DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PEDRO ARAGAO SANTOS em que se aponta como ato … — HC HC 1088278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PEDRO ARAGAO SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.599 (mil quinhentos e noventa e nove) dias-multa, pela prática dos delitos capitulados nos arts.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação estaria baseada em prova ilícita decorrente de invasão de domicílio sem justa causa, afirmando que o ingresso policial teria sido motivado por denúncia anônima e suposto "forte odor de maconha", sem autorização do morador ou demonstração de fundadas razões, o que contaminaria todos os elementos probatórios subsequentes.
- Alega, ainda, que não há prova idônea da estabilidade e permanência exigidas para o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PEDRO ARAGAO SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0801141-50.2024.8.19.0042.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.599 (mil quinhentos e noventa e nove) dias-multa, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, c/c art. 40, IV e VI, todos da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação estaria baseada em prova ilícita decorrente de invasão de domicílio sem justa causa, afirmando que o ingresso policial teria sido motivado por denúncia anônima e suposto "forte odor de maconha", sem autorização do morador ou demonstração de fundadas razões, o que contaminaria todos os elementos probatórios subsequentes.
Alega, ainda, que não há prova idônea da estabilidade e permanência exigidas para o art. 35 da Lei de Drogas, defendendo a absolvição do paciente quanto à associação para o tráfico, por inexistirem vínculos concretos com facção criminosa ou pluralidade de agentes claramente individualizada, limitando-se o acervo à narrativa policial sem corroboração material específica.
Argumenta, subsidiariamente, vício na dosimetria, especificamente quanto à causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, por ausência de comprovação de atuação dolosa do paciente envolvendo adolescentes, postulando o afastamento da majorante e, por consequência, a fixação de regime inicial mais brando diante do redimensionamento do quantum de pena.
Requer, em suma, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pela absolvição quanto ao crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e pelo redimensionamento da pena com afastamento da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas, bem como a alteração do regime inicial para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, consoante informação obtida no sítio eletrônico do STJ, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.
Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da
[trecho intermediário suprimido]
CAUTELARES IMPOSTAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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3. No RHC n. 158.405/SC, foi formulada idêntica pretensão em favor do Agravante, tendo sido parcialmente conhecido o recurso ordinário e, nessa extensão, desprovido. O habeas corpus, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria.
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5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 730.077/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31.5.2022.)
Ademais, não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justifique a concessão de Habeas Corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.