DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WELLINGTON CHIOCA CAIARES… — HC HC 1088279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WELLINGTON CHIOCA CAIARES, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o juízo da execução reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave, imputando ao paciente participação em movimento de subversão da ordem e da disciplina na unidade prisional, com fundamento no art.
- 50, incisos I e VI, da Lei de Execução Penal, declarando a perda de 1/3 dos dias remidos e a interrupção do cálculo para progressão de regime.
- No presente writ, o impetrante sustenta sanção coletiva vedada pelo art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WELLINGTON CHIOCA CAIARES, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o juízo da execução reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave, imputando ao paciente participação em movimento de subversão da ordem e da disciplina na unidade prisional, com fundamento no art. 50, incisos I e VI, da Lei de Execução Penal, declarando a perda de 1/3 dos dias remidos e a interrupção do cálculo para progressão de regime.
No presente writ, o impetrante sustenta sanção coletiva vedada pelo art. 45, § 3º, da Lei de Execução Penal, por ausência de individualização da conduta do paciente em cela compartilhada, com prova testemunhal genérica e sem descrição concreta de atos que evidenciem materialidade e autoria específica.
Requer liminarmente o afastamento imediato da falta grave aplicada, com suspensão dos seus efeitos na execução. No mérito, requer a concessão da ordem para cassar o acórdão atacado e reconhecer a nulidade do procedimento disciplinar quanto ao paciente, com o consequente restabelecimento dos dias remidos e do cômputo anterior para fins de progressão.
A liminar foi indeferida (fls. 57-58) e as informações foram prestadas (fls. 63-66).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pela denegação da ordem, com a seguinte ementa (fl. 70):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. SUBVERSÃO DA ORDEM E INDISCIPLINA (ART. 50, INCISOS I E VI, DA LEP).
1. O impetrante requer a anulação do reconhecimento de falta grave supostamente e a reversão de seus efeitos.
2. A punição disciplinar não afronta o art. 45, § 3º, da LEP quando lastreada em elementos que demonstram a adesão voluntária e ativa do sentenciado ao movimento subversivo. A mera coabitação em cela com outros detentos não foi o único fundamento da sanção, mas sim a conduta específica de insubordinação.
3. O acervo probatório, composto por depoimentos de agentes de segurança, individualiza a participação do paciente ao descrever desobediência a ordens diretas, proferimento de ofensas contra servidores e menção a integrar organização criminosa.
4. Os relatos dos servidores penitenciários gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo meios de prova idôneos para a demonstração da falta grave quando em harmonia com as demais circunstâncias do evento.
5. O Tribunal analisou as provas específicas do paciente e concluiu pela sua participação ativa. Rever tal entendimento demandaria profundo reexame de fatos e
[trecho intermediário suprimido]
concretos nos autos.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A individualização da conduta no procedimento administrativo disciplinar afasta a alegação de sanção coletiva. 2. A revisão de premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias é inviável no rito do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 39, 45, 50, 52; Código Penal, art. 163.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024.
(AgRg nos EDcl no HC n. 989.710/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.