DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAN URBANO DA SILVA contra acórdão do Trib… — HC HC 1088284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAN URBANO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento do Agravo Interno Criminal n.
- Extrai-se dos autos que, no curso da execução penal, o Juízo da execução indeferiu pedido de livramento condicional, assentando que, embora implementado o lapso objetivo, o requisito subjetivo não estaria atendido em razão da prática de falta disciplinar grave no curso da execução, com fundamento no art.
- 83, III, a, do Código Penal e na orientação firmada no Tema 1.161 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls.
- Consta, ainda, que o paciente cumpre penas decorrentes de condenações pelos crimes de tráfico de entorpecentes (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAN URBANO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento do Agravo Interno Criminal n. 2045727-40.2026.8.26.0000/50000 .
Extrai-se dos autos que, no curso da execução penal, o Juízo da execução indeferiu pedido de livramento condicional, assentando que, embora implementado o lapso objetivo, o requisito subjetivo não estaria atendido em razão da prática de falta disciplinar grave no curso da execução, com fundamento no art. 83, III, a, do Código Penal e na orientação firmada no Tema 1.161 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 8/9).
Consta, ainda, que o paciente cumpre penas decorrentes de condenações pelos crimes de tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e roubo (art. 157, § 2º, II, do CP), com soma de penas e regime definidos na execução (e-STJ fls. 23/24), totalizando 17 anos, 9 meses e 26 dias (e-STJ fl. 20).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sustentando que a última falta disciplinar foi reabilitada em maio de 2022 e que o paciente atende aos requisitos objetivo e subjetivo para a concessão do livramento condicional desde 17/05/2025 (e-STJ fls. 15/16).
O Tribunal Estadual negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15):
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE HABEAS CORPUS. Ordem impetrada contra decisão que indeferiu pedido de livramento condicional Inadequação da via eleita Cabimento de agravo em execução Remédio constitucional que não se presta a substituir recurso próprio Ausência de ilegalidade flagrante Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do livramento condicional fundado exclusivamente em falta disciplinar antiga, ocorrida em 2021 e reabilitada em 2022, afirmando que o requisito objetivo foi implementado em 17/05/2025 e que o paciente ostenta bom comportamento carcerário (e-STJ fls. 3/6).
Aduz que a falta grave reabilitada não pode constituir óbice automático e permanente ao benefício, invocando a orientação do Tema Repetitivo n. 1.161 e apontando histórico prisional favorável, com registros de trabalho, estudo e remições (e-STJ fls. 3/7).
Requer a concessão da ordem para determinar a imediata concessão do livramento condicional, diante do preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 83 do
[trecho intermediário suprimido]
se pontuar, inclusive, que, em recente julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG (Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1161), em sessão de 24/5/2023, a Terceira Seção desta Corte firmou tese no sentido de que "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal."
Assim, não configurado, na hipótese vertente, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.