DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HENRIQUE REGAZI DA SIL… — HC HC 1088286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HENRIQUE REGAZI DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decorrência do julgamento da revisão criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ubá à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 (quinhentos) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, combinado com artigo 40, inciso IV, ambos da Lei n.
- 11.343/2006 e combinado com o artigo 65, I do Código Penal (fls.
- Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso da acusação, condenando o paciente também pelo delito previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HENRIQUE REGAZI DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decorrência do julgamento da revisão criminal n. 1.0000.25.447209-5/000.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ubá à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 (quinhentos) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, combinado com artigo 40, inciso IV, ambos da Lei n. 11.343/2006 e combinado com o artigo 65, I do Código Penal (fls. 14-19).
Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso da acusação, condenando o paciente também pelo delito previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, em concurso material, redimensionando a pena para 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, mantidos os demais termos essenciais (fls. 20-25).
Transitada em julgada a decisão, foi proposta ação de revisão criminal cujo pedido foi indeferido.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o consequente redimensionamento da pena; e (ii) afastar a utilização de ação penal em curso como fundamento para negar o tráfico privilegiado, com readequação da dosimetria (fls. 2-7).
O pedido de liminar foi indeferido (fl. 52).
As informações foram prestadas (fls. 58-79).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 83-88).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pela negativa ao reconhecimento do tráfico privilegiado.
A impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista, contudo, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
em elementos concretos, como a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos, petrechos destinados à narcotraficância e histórico infracional grave do agravante, demonstrando sua dedicação à atividade criminosa.
7. A jurisprudência admite o afastamento do tráfico privilegiado com base em atos infracionais anteriores, desde que evidenciada a gravidade dos atos infracionais e a proximidade temporal ao crime em apuração.
8. A análise do conjunto fático-probatório para alterar a conclusão acerca da dedicação do agravante à atividade criminosa é incabível em sede de habeas corpus .
..
(AgRg no HC n. 880.190/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em D Je de 17/6/2024, 20/6/2024)
Portanto, não se constata a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.