DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ HENRIQUE CERQUEI… — HC HC 1088288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ HENRIQUE CERQUEIRA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática do crime tipificado no art.
- 14, II (por quatro vezes), todos do Código Penal - CP; art.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03520.14685., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de LUIZ HENRIQUE CERQUEIRA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0013206-85.2019.8.08.0012.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I, III e IV, e art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 14, II (por quatro vezes), todos do Código Penal - CP; art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 244-B da Lei 8.069/1990, na forma dos arts. 29 e 69, do CP (fls. 60/64).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 15/16):
"EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ACESSO A DADOS DE CELULAR. TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE HEARSAY TESTIMONY. DISTINGUISHING. EXISTÊNCIA DE CONFISSÃO E DELAÇÃO. ELEMENTOS DIRETOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUALIFICADORAS MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso interposto contra decisão de pronúncia em face de réus acusados de homicídio e tentativa de homicídio, motivados por disputas de tráfico de drogas, ocorrido em praça pública. A defesa alega nulidade por prova ilícita (celular) e insuficiência de indícios baseada apenas em testemunho por "ouvir dizer".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia cinge-se à validade da prova obtida e se o acervo probatório, supostamente baseado em hearsay testimony, é suficiente para sustentar a pronúncia, à luz da jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A preliminar de nulidade deve ser rejeitada pela aplicação da Teoria da Fonte Independente (art. 157, §1º, CPP). A existência de confissão extrajudicial e delação de adolescente constitui prova autônoma, não contaminada pela suposta ilicitude do acesso ao celular. No mérito, realiza-se o distinguishing em relação ao precedente do STJ (AgRg no AREsp 2097685). O caso não se baseia exclusivamente em testemunho indireto (hearsay), pois há elementos diretos (confissão e delação) que corroboram a tese acusatória. Vigora nesta fase o princípio in dubio pro societate, bastando a prova da materialidade e indícios de autoria para a submissão ao Tribunal do Júri. As qualificadoras não são manifestamente improcedentes e devem ser mantidas.
IV. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e desprovido. A existência de fontes independentes de prova, como confissão e delação, afasta a alegação de
[trecho intermediário suprimido]
senha. Modificar tais premissas demandaria o revolvimento de todo o material fático/probatório dos autos, o que é vedado em sede de habeas corpus.
3. Na espécie, a pena-base foi exasperada em 2/3 (dois terços), devido ao desvalor conferido às circunstâncias do delito, consubstanciada na expressiva quantidade de entorpecente apreendido - 25,4 kg de maconha, 11 kg de cocaína e 3,9 kg de lidocaína -, fundamentação idônea e alinhada à jurisprudência pacificada desta Corte Superior. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 690.792/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).
Nesse contexto, não verifico a pre sença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.