DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO EWERTON DE SOUSA… — HC HC 1088290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO EWERTON DE SOUSA DIAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento da Apelação n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 832 (oitocentos e trinta e dois) dias- multa, pela prática do crime previsto no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- PRELIMINAR DE NULIDADE POR SUPOSTA ILEGALIDADE DE BUSCA DOMICILIAR.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO EWERTON DE SOUSA DIAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento da Apelação n. 0200705-05.2024.8.06.030.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 832 (oitocentos e trinta e dois) dias- multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11343/06.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 109):
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE POR SUPOSTA ILEGALIDADE DE BUSCA DOMICILIAR. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E CORROBORADOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A AMPARAR TESE ABSOLUTÓRIA. REVISÃO DA PENA-BASE E EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA MANTIDA. REGIME FECHADO ADEQUADO AO CASO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Caso em exame:
1.1. Ação penal em que o réu foi condenado por manter em depósito, para fins de tráfico, 92 (noventa e dois) gramas de cocaína e 507 (quintos e sete) gramas de maconha, acondicionadas em porções, além de apetrechos típicos de mercancia, encontrados em sua residência após denúncia de que o local funcionava como "boca de fumo".
1.2. A sentença fixou a pena definitiva em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 832 (oitocentos e trinta e dois) dias- multa.
2. Questão em discussão:
2.1. Preliminar de nulidade da prova decorrente de suposta busca domiciliar ilegal.
2.2. Pretensão de absolvição por insuficiência de provas.
2.3. Pedido subsidiário de redimensionamento da pena-base e exclusão da agravante de reincidência, bem como fixação de regime menos gravoso.
3. Razões de decidir:
3.1. A entrada na residência foi franqueada por moradora (esposa do réu), somada à existência de fundadas razões objetivamente aferidas, consistentes em denúncia popular e movimentação típica de tráfico, que afasta qualquer nulidade, conforme entendimento do STF.
3.2. A materialidade está demonstrada pelo auto de apreensão e laudos periciais, e a autoria se evidencia pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais, aliados à atribuição de propriedade da droga feita pela esposa do apelante. A versão defensiva não encontra respaldo probatório.
3.3. Os depoimentos dos agentes públicos possuem valor probante, por serem dotados
[trecho intermediário suprimido]
obsta a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Não obstante, na espécie, à míngua de recurso ministerial e com vistas a evitar indevida reformatio in pejus, a benesse deve ser mantida tal como fixada pelas instâncias ordinárias, mostrando-se inviável, contudo, se falar em aplicação do índice máximo da redutora.
23. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no REsp n. 2.095.274/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) (grifos nossos).
Portanto, tendo em vista que não foi constatada, de plano, eventual ilegalidade no procedimento de busca, não existe constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.