DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOCICLEY BRAGA DE MOURA contra acórdão do Trib… — HC HC 1088292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOCICLEY BRAGA DE MOURA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 71 do Código Penal, tendo sido fixada a pena de 14 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de 2.350 dias-multa, à razão de 1/3 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação, julgada pelo Tribunal a quo em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOCICLEY BRAGA DE MOURA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Apelação Criminal n. 0015513-60.2011.4.01.3200/AM).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, combinados com o art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, e art. 71 do Código Penal, tendo sido fixada a pena de 14 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de 2.350 dias-multa, à razão de 1/3 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Irresignada, a defesa interpôs apelação, julgada pelo Tribunal a quo em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 63/64):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33 E 35 C/C ARTIGO 40, INCISO |, DA LEI Nº 11.343/06. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGALIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA MANTIDA. NÃO INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ARTIGO.62, INCISO |, DO. CÓDIGO PENAL. VALOR DO DIA-MULTA FIXADO COM RAZOABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO. DA PENA PRIVATIVA.DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE:DIREITO. IMPOSSIBILIDADE: SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. À denúncia descreveu adequadamente: o art. 33 da Lei nº 11.343/2006; devendo relembrar que o réu defende-se-dos fatos que lhe são imputados, e não da capitulação do delito.
2. Ficou suficientemente demonstrada a transnacionalidade do delito em apuração e a respectiva competência da Justiça Federal. Assim, uma vez constatada a internacionalidade da conduta, não há que se falar na incompetência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento do presente feito, tampouco na possibilidade jurídica de ser afastada, da dosimetria da pena, a causa de aumento: prevista no art; 40, I, da Lei nº 11.343/2006.
3. Foram adequadamente observados os parâmetros legais que regem o procedimento de interceptação telefônica, contidos na Lei nº 9296/96, na forma indicada na v. sentença apelada, não havendo que se falar na inidoneidade da prova produzida.
4. Deve ser confirmada a sentença condenatória, visto-que presentes a materialidade e a autoria do tipo penal pelo qual foi o acusado condenado em primeiro grau de jurisdição em face do que não há que se cogitar na ausência ou na insuficiência de provas a embasar a prolação de decreto condenatório.
5. No que concerne à dosimetria da pena, igualmente, observou-se os. comandos estabelecidos no-art. 42 da Lei nº 11: 343/2006, bem como nos arts. 59 e.68 do Código Penal, não havendo
[trecho intermediário suprimido]
matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/09/2019, DJe 10/10/2019)" (STJ, AgRg no HC 666.908/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 20/ 8/2021).
4. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificaram ilegalidade flagrante. Tal providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 774.881/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022)
Pelo exposto, indefiro liminarmente o mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.