DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO HENRIQUE BEZERRA DE SIQUEIRA em que se a… — HC HC 1088299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO HENRIQUE BEZERRA DE SIQUEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
- AUSÊNCIA DE PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO.
- ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO HENRIQUE BEZERRA DE SIQUEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO E FUNDADAS RAZÕES. BUSCA DOMICILIAR LEGÍTIMA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO MANTIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDOS DE REDUÇÃO DA PENA-BASE, APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar cinco acusados pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006, impondo-se as seguintes penas: 14 anos, 5 meses e 6 dias de reclusão e 1.990 dias-multa a um dos réus; 10 anos e 8 meses de reclusão e 1.467 dias-multa a três acusados; e 11 anos e 6 meses de reclusão e 1.550 dias-multa a outro corréu, todos em regime inicial fechado. As condenações decorreram da apreensão de 206 tabletes de maconha, totalizando aproximadamente 152,18 kg, localizados em veículos e em dois imóveis vinculados aos acusados, além de balança de precisão e anotações relacionadas ao tráfico. As defesas suscitam nulidade da busca domiciliar, pleiteiam absolvição por insuficiência probatória, requerem a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, a redução das penas-base, a fixação de regime prisional mais brando e a revogação da prisão preventiva de um dos recorrentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial violou a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio; (ii) estabelecer se as provas produzidas são suficientes para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) determinar se restou comprovada a estabilidade e permanência necessárias para a configuração do crime de associação para o tráfico; e (iv) verificar a possibilidade de redimensionamento das penas, com análise dos pedidos de redução da pena- base, aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, alteração do regime prisional e revogação da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A
[trecho intermediário suprimido]
não implica de forma automática no reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado, pois a dedicação a atividades criminosas pode ser aferida por outros elementos concretos constantes dos autos, como ocorreu no presente caso. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 3.092.036/PA, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 10.3.2026; AgRg no AREsp n. 3.062.960/RO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 10.2.2026.
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.