DECISÃO MARCELO HENRIQUE NUNES e ALLAN DA SILVA PEDRO alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrênc… — HC HC 1088301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCELO HENRIQUE NUNES e ALLAN DA SILVA PEDRO alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que os pacientes estão presos preventivamente, em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- Na inicial do habeas corpus, a defesa sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores para a prisão preventiva, bem como a inidoneidade dos fundamentos empregados para a decretação e manutenção da medida.
- Assim, requerem a revogação da custódia cautelar.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
MARCELO HENRIQUE NUNES e ALLAN DA SILVA PEDRO alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2039268-22.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que os pacientes estão presos preventivamente, em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Na inicial do habeas corpus, a defesa sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores para a prisão preventiva, bem como a inidoneidade dos fundamentos empregados para a decretação e manutenção da medida.
Assim, requerem a revogação da custódia cautelar.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 31-33).
Decido.
Verifico, de plano, que o habeas corpus não foi instruído com a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como finalidade principal afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
É dever atribuído ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato impugnado na impetração.
Nessa diretriz, menciono:
..
2. Na espécie, deixou-se de proceder à demonstração, mediante documentação comprobatória suficiente, de que o auto de constatação de dano realizado seria inidôneo, eis que ausente a peça, cabendo ao impetrante a escorreita instrução do habeas corpus, indicando, por meio de prova pré-constituída, o alegado constrangimento ilegal.
3. Habeas corpus não conhecido (HC n. 166.551/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 17/6/2013).
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Nada impede, porém, de acordo com os princípios da economia e da celeridade processuais, que, caso a parte traga as aludidas peças faltantes, o pedido seja reconsiderado e analisado, se preenchidos os demais requisitos para a admissibilidade.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.