ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1088304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. BIS IN IDEM. NÃO APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. DESLOCAMENTO INTERESTADUAL DOS AGENTES, OUSADIA, BUSCA PELA IMPUNIDADE, MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA E DIFICULDADE DE ELUCIDAÇÃO DOS FATOS.
1. É inviável utilizar o habeas corpus para rediscutir condenação já apreciada e mantida pelas instâncias ordinárias, ausente flagrante constrangimento ilegal.
2. A tese de bis in idem entre a culpabilidade e as circunstâncias do crime não foi apreciada pela Corte estadual, o que impede o exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
3. Mantida a negativação das circunstâncias do crime, pois a pena-base foi exasperada com apoio em elementos concretos que extrapolam o tipo penal - deslocamento dos agentes para outro Estado com vistas à prática do roubo, evidenciando ousadia e busca pela impunidade, dificultando a elucidação dos fatos e revelando maior reprovabilidade da conduta -, afastada a alegada ilegalidade.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental (Petição n. 395.383/2026) interposto por UIG DOS SANTOS BOREL contra a decisão da lavra deste Relator que indeferiu liminarmente a impetração (fls. 44/45), nos termos da seguinte ementa:
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
O agravante sustenta, preliminarmente, a adequação da via eleita, por se tratar de flagrante ilegalidade na dosimetria, matéria de direito que prescinde de revolvimento probatório e poderia ser conhecida mesmo sem exaurimento na origem (fls. 51/53).
No mérito, requer o
[trecho intermediário suprimido]
ao mérito da dosimetria, a exasperação da pena-base apoiou-se em elementos concretos extraídos dos autos que extrapolam o tipo penal, em especial o deslocamento dos agentes para outro Estado com vistas à prática do roubo, circunstância indicativa de ousadia, busca pela impunidade e maior reprovabilidade da conduta, inclusive com dificuldade de elucidação dos fatos (fl. 39). O acórdão estadual reiterou esse fundamento ao manter negativas as circunstâncias do crime (fl. 11). Não há identidade automática entre o juízo de culpabilidade - vinculado ao planejamento e à divisão de tarefas (fl. 11) - e a vetorial circunstâncias do crime - relacionada ao modus operandi externo e objetivo -, de modo que não se configura duplicidade de valoração nem constrangimento ilegal evidente.
As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada, que subsiste por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.