DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de UIG DOS SANTOS BOREL - condenado por roubo cir… — HC HC 1088304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de UIG DOS SANTOS BOREL - condenado por roubo circunstanciado a 10 anos e 5 meses de reclusão e 360 dias-multa (fls.
- 0005312-16.2020.8.08.0047, da 3ª Vara Criminal da comarca de São Mateus/ES) -, apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que negou provimento ao recurso (fls.
- A impetração busca revisão da dosimetria, sustentando: a) indevida negativação do vetor circunstâncias do crime, pois a referência à suposta ousadia dos agentes extrapolaria as circunstâncias objetivas do delito e recairia sobre dado subjetivo do agente, próprio da culpabilidade já valorada negativamente (fls.
- 3/4); e b) ocorrência de bis in idem entre culpabilidade e circunstâncias do crime, porque o mesmo dado concreto - o deslocamento interestadual dos corréus para a prática delitiva, indicativo de planejamento e premeditação - teria sido utilizado para justificar ambas as vetoriais negativas (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de UIG DOS SANTOS BOREL - condenado por roubo circunstanciado a 10 anos e 5 meses de reclusão e 360 dias-multa (fls. 36/41 - Ação Penal n. 0005312-16.2020.8.08.0047, da 3ª Vara Criminal da comarca de São Mateus/ES) -, apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que negou provimento ao recurso (fls. 8/12).
A impetração busca revisão da dosimetria, sustentando:
a) indevida negativação do vetor circunstâncias do crime, pois a referência à suposta ousadia dos agentes extrapolaria as circunstâncias objetivas do delito e recairia sobre dado subjetivo do agente, próprio da culpabilidade já valorada negativamente (fls. 3/4); e
b) ocorrência de bis in idem entre culpabilidade e circunstâncias do crime, porque o mesmo dado concreto - o deslocamento interestadual dos corréus para a prática delitiva, indicativo de planejamento e premeditação - teria sido utilizado para justificar ambas as vetoriais negativas (fls. 4/5).
Sem pedido liminar.
É o relatório.
O writ é inadmissível, uma vez que se trata de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias (HC n. 1.021.432/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 16/12/2025), e não se verifica a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice, pois:
a) a alegação de ocorrência de bis in idem entre culpabilidade e circunstâncias do crime não pode ser conhecida, pois não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão hostilizado, o que configuraria prestação jurisdicional em indevida supressão de instância (HC n. 964.852/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 10/12/2025); e
b) o Magistrado singular, corroborado pelo Tribunal de origem, exasperou a pena-base, com fundamento em elementos concretos dos autos, evidenciando circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado para negativar o vetor circunstâncias do crime, ao fundamento de que o deslocamento dos agentes para outro Estado, com vistas à prática do roubo, revelou ousadia, busca pela impunidade e maior reprovabilidade da conduta, dificultando, inclusive, a elucidação dos fatos (fls. 10/11 e 39/40).
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.