DECISÃO ADENILTON DE JESUS NASCIMENTO DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão… — HC HC 1088312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ADENILTON DE JESUS NASCIMENTO DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que denegou o Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta ilegalidade na dosimetria da penas dos crimes de homicídio qualificado e feminicídio, em razão da manutenção da valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, à personalidade e às consequências do crime, e no acolhimento do apelo ministerial, com a consequente negativação dos motivos e das circunstâncias do delito.
- Ainda, aduz que foi fixado na sentença o quantum aumento de 1/4 na primeira fase da dosimetria, e não o de 1/8, e que a fração utilizada para atenuar a pena em razão da confissão espontânea deve ser a de 1/6, consoante entendimento jurisprudencial dominante.
- Requer a redução da pena-base, bem como a aplicação da fração de 1/6 na atenuação da pena.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.12091., 00287.03369.03372., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
ADENILTON DE JESUS NASCIMENTO DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que denegou o Habeas Corpus n. 0015849-73.2021.8.08.0035.
A defesa sustenta ilegalidade na dosimetria da penas dos crimes de homicídio qualificado e feminicídio, em razão da manutenção da valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, à personalidade e às consequências do crime, e no acolhimento do apelo ministerial, com a consequente negativação dos motivos e das circunstâncias do delito.
Ainda, aduz que foi fixado na sentença o quantum aumento de 1/4 na primeira fase da dosimetria, e não o de 1/8, e que a fração utilizada para atenuar a pena em razão da confissão espontânea deve ser a de 1/6, consoante entendimento jurisprudencial dominante.
Requer a redução da pena-base, bem como a aplicação da fração de 1/6 na atenuação da pena.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 123-127).
Decido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Conselho de Sentença, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 121, §2º, I e IV, e 121, §§2º, II, IV e VI, 2º-A, I, na forma do art. 69, todos do CP e 14 da Lei n. 10.826/2003. A pena pelos delitos foi assim fixada (fls. 41-43, grifei):
Vítima Silvanete dos Santos Freitas
A culpabilidade do réu é de dolo intenso, diante do disparo efetuado a queima roupa que atingiu a cabeça da vítima; antecedentes imaculados; sem maiores registros acerca de sua conduta social; inexistem elementos ou estudos técnicos para aferir a personalidade do réu, tendo, contudo, demonstrado frieza em sua empreitada; o motivo do crime, assim como as suas circunstâncias, foram acolhidos pelo Conselho de Sentença como qualificadoras; o comportamento da vítima não há de ser considerado como determinante do fato; as consequências extrapenais, embora sejam próprias do tipo, devem ser consideradas graves haja vista a extinção de uma senhora de 39 anos de idade; a situação econômica do réu não é de hipossuficiência declarada. Considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 20 (vinte) anos de reclusão. Diante da confissão - artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, - qualificada - atenuo a pena em 1 (um) ano não havendo outras circunstâncias atenuantes ou mesmo agravantes, tampouco causas de diminuição ou de aumento de pena, tornando-a definitiva em 19 (dezenove) anos de reclusão.
A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, a teor do artigo 33, §2º, alínea "a" do Código Penal.
Vítima Karina
[trecho intermediário suprimido]
idônea e vinculada a dados concretos extraídos dos autos, "diante do planejamento evidenciado pela utilização de motocicleta emprestada e mochila térmica para simular atividade de entrega, bem como pela estratégia de surpreender as vítimas em locais distintos, inclusive em ambiente doméstico e no local de trabalho, mediante ardil e dissimulação" (fl. 31).
A respeito da insurgência acerca do quantum utilizado para valorar as circunstâncias judiciais - embora conste na ementa do acórdão que a fração utilizada foi a de 1/8, a mesma pleiteada pela defesa -, bem como para a diminuição da pena em razão da atenuante da confissão, verifico que o acórdão não se pronunciou acerca destes pontos específicos. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.