DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WELSON DA SILVA BRANDAO, … — HC HC 1088322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WELSON DA SILVA BRANDAO, contra decisão indeferitória da liminar, proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- 5º, LXVIII, da Constituição da República, e dos arts.
- Requer, em sede liminar, a transferência para estabelecimento adequado ao semiaberto ou, inexistindo vaga, prisão domiciliar, com expedição de ofícios e retificação do mandado, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para assegurar o cumprimento da pena nos exatos termos definidos pelo STJ.
- Sobre o tema, os seguintes julgados: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WELSON DA SILVA BRANDAO, contra decisão indeferitória da liminar, proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
A defesa aponta violação do art. 5º, LXVIII, da Constituição da República, e dos arts. 647 e seguintes e 648, II, do CPP. A impetrante sustenta o cabimento excepcional do contra decisão monocrática do TJBA que não conheceu de originário, aohabeas corpus writ argumento de supressão de instância, por entender presente ilegalidade manifesta, teratológica e demonstrável de plano, consistente no descumprimento, pelas instâncias ordinárias, de decisão do STJ proferida no RHC 230.473/BA a qual determinara a imediata compatibilização da custódia ao regime semiaberto.
Aduz, ainda, ofensa à autoridade das decisões do STJ e à hierarquia jurisdicional, pois o juízo de primeiro grau, embora cientificado da ordem superior, permaneceu inerte, deixou de retificar o mandado de prisão no BNMP e ensejou a prisão do paciente em regime fechado, mais gravoso do que aquele fixado judicialmente; afirma, além disso, mora injustificada das autoridades locais, constrangimento ilegal por manutenção em regime incompatível com o título judicial e incidência da Súmula Vinculante 56 do STF.
Requer, em sede liminar, a transferência para estabelecimento adequado ao semiaberto ou, inexistindo vaga, prisão domiciliar, com expedição de ofícios e retificação do mandado, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para assegurar o cumprimento da pena nos exatos termos definidos pelo STJ.
É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, note-se que o presente habeas corpus, distribuído em 14/4/2026, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 1.088.260, de minha relatoria, indeferido liminarmente em 11/4/2026, nesses termos:
"Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).
Sobre o tema, os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE NA ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. NULIDADE DO ACESSO AO CELULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, em regra, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses em que
[trecho intermediário suprimido]
porque o comando então exarado determinou a imediata compatibilização da execução da pena com o regime semiaberto, caso já iniciada, ressalvada, ainda, a existência de outro motivo apto a justificar a manutenção da custódia em regime fechado.
Ocorre que o instrumento não veio instruído com documentação apta a demonstrar o efetivo início da execução penal, circunstância indispensável à verificação da exata extensão da ordem anteriormente deferida. Ausente prova pré-constituída desse dado fático, não há como concluir, de plano, que o juízo de origem tenha desatendido a determinação desta Corte, sobretudo porque a própria incidência prática do decisum dependia da demonstração do suporte fático a que se vinculava."
A identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos a mesma decisão liminar proferida na origem, constitui óbice ao seu conhecimento.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.