DECISÃO LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMALHO E THAYNARA MIRIENNE ARGUELHO NOGUEIRA alegam sofrer constrangime… — HC HC 1088338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMALHO E THAYNARA MIRIENNE ARGUELHO NOGUEIRA alegam sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul na Apelação n.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados pelo crime de tráfico de drogas.
- A defesa requer a concessão da ordem para que (fl.
- 17): Seja reduzida a pena-base ao mínimo legal, ante a neutralização da quantidade da droga apreendida, seja fixada a fração de 1/6 para a circunstância atenuante (confissão espontânea e menoridade relativa) bem como seja fixada a fração máxima pelo reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado, e, em consequência a readequação do regime, bem como a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMALHO E THAYNARA MIRIENNE ARGUELHO NOGUEIRA alegam sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul na Apelação n. 0022627-53.2021.8.12.0001.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados pelo crime de tráfico de drogas.
A defesa requer a concessão da ordem para que (fl. 17):
Seja reduzida a pena-base ao mínimo legal, ante a neutralização da quantidade da droga apreendida, seja fixada a fração de 1/6 para a circunstância atenuante (confissão espontânea e menoridade relativa) bem como seja fixada a fração máxima pelo reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado, e, em consequência a readequação do regime, bem como a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem a fim de atenuar a pena na segunda fase e aplicar a fração de redução em 2/3 pela minorante do tráfico.
Decido.
I. Pena-base
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal, e todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima.
Além disso, deve também considerar o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual "O Juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".
No caso, o Tribunal de origem manteve a valoração negativa das circunstâncias do crime ante a apreensão de 1,585 kg de maconha e 1,9 g de cocaína (fl. 25).
Conforme visto, as instâncias ordinárias consideraram a quantidade expressiva de entorpecentes para
[trecho intermediário suprimido]
fração da minorante do tráfico privilegiado nesta Corte. Assim, verificada a possibilidade de aplicação do instituto, em conformidade com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, cabível o acolhimento do pleito defensivo.
VI. Dispositivo
À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem para: a) reconhecer a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em favor dos pacientes e aplicá-la no patamar de 2/3; b) readequar as reprimendas impostas aos réus para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa; c) fixar o regime aberto (com substituição); d) determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça a fim de que intime o Ministério Público estadual, para avaliação oportuna sobre a possibilidade de oferecimento do ANPP, devendo eventual recusa ser devidamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.