DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS ARAÚJO FERREIRA GONÇALVES contra a decisão… — HC HC 1088342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS ARAÚJO FERREIRA GONÇALVES contra a decisão de fls.
- Nas razões deste recurso, a defesa alega que a destruição das câmeras pelos policiais está comprovada por vídeos e configura ilegalidade aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória, o que contaminaria a cadeia probatória e exigiria o desentranhamento das provas.
- Argumenta que a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita objetiva, amparada em percepções subjetivas, o que tornaria ilícitas as provas subsequentes e afastaria qualquer medida cautelar derivada.
- Defende que o ingresso domiciliar foi inconstitucional, pois não houve investigações prévias, apenas denúncias anônimas e a abordagem de um indivíduo com dois pinos de cocaína, o que não configura fundada razão para mitigação da inviolabilidade do domicílio, acarretando nulidade do flagrante e das provas daí decorrentes.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS ARAÚJO FERREIRA GONÇALVES contra a decisão de fls. 91-97, que não conheceu do habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa alega que a destruição das câmeras pelos policiais está comprovada por vídeos e configura ilegalidade aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória, o que contaminaria a cadeia probatória e exigiria o desentranhamento das provas.
Argumenta que a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita objetiva, amparada em percepções subjetivas, o que tornaria ilícitas as provas subsequentes e afastaria qualquer medida cautelar derivada.
Defende que o ingresso domiciliar foi inconstitucional, pois não houve investigações prévias, apenas denúncias anônimas e a abordagem de um indivíduo com dois pinos de cocaína, o que não configura fundada razão para mitigação da inviolabilidade do domicílio, acarretando nulidade do flagrante e das provas daí decorrentes.
Expõe que não houve flagrante válido, porque o agravante se apresentou espontaneamente após o encerramento das diligências, rompendo a continuidade necessária ao flagrante e impedindo sua lavratura, não sendo possível convalidá-lo pela posterior conversão em preventiva.
Alega que a prisão preventiva foi fundamentada de forma genérica na gravidade do delito e em antecedentes, sem demonstrar periculum libertatis concreto, em afronta à presunção de inocência e ao art. 312 do CPP, razão pela qual deve ser revogada.
Argumenta que não houve análise específica sobre a suficiência das medidas cautelares diversas, como monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar e comparecimento periódico, em descompasso com o art. 282, § 6º, do CPP.
Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem.
É o relatório.
Consoante informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, verifica-se ter ocorrido a superveniente condenação do agravante, em 19/5/2026, à pena de 6 anos de reclusão em regime inicial fechado, por incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Dessa forma, a superveniência de novo título, consubstanciado em sentença condenatória, prejudica a análise do recurso em habeas corpus apresentado com o objetivo de discutir questões que pudessem resultar no trancamento da ação penal, como ocorre em relação ao pedido de nulidade da busca pessoal e domiciliar, bem como quanto ao desentranhamento de provas em razão da destruição das câmeras pelos policiais.
Nesse sentido, confira-se a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO.
[trecho intermediário suprimido]
sobre a matéria não decidida em segundo grau.
3. Finalmente, é incabível a concessão de alvará de soltura, de ofício, pois no RHC n. 176.258/MG, este Superior Tribunal reconheceu a fundamentação idônea da decisão que decretou a medida extrema, mantida na sentença, ausente patente ilegalidade a ensejar a providência do art. 654, § 2º, do CPP.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 846.404/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023, grifo próprio.)
Assim, a superveniência de novo título judicial a justificar a segregação cautelar implica a superação dos fundamentos do acórdão ora impugnado , razão pela qual eventual insurgência defensiva deverá ser deduzida pelos meios processuais cabíveis, em tempo e modo oportunos.
Inegável, portanto, a perda de objeto dos pedidos formulados pela defesa.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.