DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL GONZALES MOTTA e R… — HC HC 1088347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL GONZALES MOTTA e REGINA FATIMA GONZALES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que os pacientes foram submetidos a medidas protetivas de urgência no âmbito da Lei n.
- 11.340/2006, deferidas em 13 de maio de 2025, em decorrência de boletim de ocorrência noticiando supostas ameaças contra D.
- A Defesa alega que as medidas protetivas, de natureza cautelar, exigem demonstração de necessidade, adequação e proporcionalidade, bem como a contemporaneidade do risco à integridade da suposta vítima.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL GONZALES MOTTA e REGINA FATIMA GONZALES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2016849-08.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que os pacientes foram submetidos a medidas protetivas de urgência no âmbito da Lei n. 11.340/2006, deferidas em 13 de maio de 2025, em decorrência de boletim de ocorrência noticiando supostas ameaças contra D. B. G. As medidas consistem: a) proibir os requeridos de se aproximar da ofendida; b) proibi-los, ainda, de entrar em contato com a vítima, através de qualquer meio de comunicação; c) cientificá-los de que estão impedidos de frequentarem, inclusive, o local de trabalho da vítima, não podendo fixar residência, em imóvel próprio ou alugado em distância inferior a 100 (cem) metros, sob pena de decretação de sua prisão preventiva, em caso de descumprimento de qualquer das medidas, além de estar incurso no crime descrito no artigo 24-A da Lei 11.340/06.
A Defesa alega que as medidas protetivas, de natureza cautelar, exigem demonstração de necessidade, adequação e proporcionalidade, bem como a contemporaneidade do risco à integridade da suposta vítima.
Sustenta que, passados mais de dez meses desde o deferimento, não há elemento fático atual que indique a permanência da situação de perigo, o que revelaria a perda de contemporaneidade.
Argumenta, ainda, que a decisão da autoridade coatora admite, na prática, a subsistência indefinida de medidas cautelares sem base fática contemporânea.
Aponta que tal cenário configura constrangimento ilegal, por impor limitações relevantes à vida pessoal e social dos pacientes e por expô-los permanentemente ao risco de prisão em flagrante pelo art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Requer a concessão da ordem para revogar as medidas protetivas de urgência decretadas no processo n. 1503296-22.2025.8.26.0602. Subsidiariamente, pugna por determinar ao juízo de origem nova análise da situação.
Informações prestadas às fls. 150/170.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do writ sem resolução do mérito e, subsidiariamente, pela denegação (fls. 172/177).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe pontuar que a Lei n. 11.340/2006 instituiu as medidas protetivas de urgência para mulheres vítimas de violência de gênero. Essas garantias derivam do direito personalíssimo à autodeterminação existencial, visando assegurar a plena dignidade da mulher no ambiente doméstico. (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe
[trecho intermediário suprimido]
sua concessão.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. As medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. 2. A duração das medidas protetivas vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, devendo ser fixadas por prazo indeterminado. 3. A manutenção das medidas protetivas não depende da demonstração de novos fatos de violência, mas sim da persistência da situação de risco inicialmente configurada".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.340/2006, arts. 19, §§ 4º, 5º e 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.249.
(REsp n. 2.199.138/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025;grifamos.)
Ante o exposto, denego a ordem do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.