ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1088348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- FURTO QUALIFICADO, EXTORSÃO, ESTELIONATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, USURA PECUNIÁRIA E LAVAGEM DE CAPITAIS.
- De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.03417., 00287.03415.03420., 00287.03415.03432., 00287.03520.14685., 00287.03523.03533., 00287.03603.03628., 00287.03603.03605.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. FURTO QUALIFICADO, EXTORSÃO, ESTELIONATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, USURA PECUNIÁRIA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
2. Segundo o enunciado na Súmula n. 691 do STF, "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
3. No caso, ao menos à primeira vista, há motivos concretos e idôneos para embasar a ordem de custódia do acusado, porquanto o decreto de prisão preventiva salientou o papel de liderança exercido pelo paciente na suposta engrenagem criminosa, a existência de indícios consistentes de autoria e materialidade e o risco efetivo de reiteração delitiva e de interferência na produção probatória. Tais circunstâncias evidenciam que a constrição cautelar se mostra medida adequada e necessária para fragilizar a própria estrutura organizacional da qual o réu, em tese, fazia parte e, dessa forma, cessar a prática de novas infrações penais. Não há, pois, falar em flagrante ilegalidade ou qualquer mácula no decisum monocrático que justifique a intervenção imediata e prematura deste Superior Tribunal.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
PERICLES ANTONIO PEREIRA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que indeferi liminarmente o habeas corpus, em razão do enunciado na Súmula n. 691 do STF.
A defesa alega, de início, que está evidenciada flagrante ilegalidade capaz de excepcionar o enunciado na Súmula n. 691 do STF. Afirma, para tanto, que "a prisão do paciente foi mantida a partir de juízo eminentemente especulativo, fundado em presunções
[trecho intermediário suprimido]
delitiva justificam a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública" (AgR no HC n. 138.522/DF, Rel. Ministro Roberto Barroso, 1ª T., DJe 19/6/2017).
Ademais, também foi expressamente consignada a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, diante da complexidade da conduta, bem como a ausência de comprovação de situação excepcional que autorizasse a concessão de prisão domiciliar, seja por motivo de saúde, seja por imprescindibilidade no cuidado familiar, razão pela qual, por ora, não se vislumbra ilegalidade a ser sanada quanto a tais pontos.
Por tais razões, não identifico flagrante ilegalidade ou qualquer mácula no decisum monocrático que justifique a intervenção imediata e prematura deste Superior Tribunal. Correta, portanto, a decisão ora agravada ao haver indeferido liminarmente o habeas corpus, em razão do enunciado na Súmula n. 691 do STF.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.