DECISÃO PÉRICLES ANTONIO PEREIRA opõe embargos de declaração contra a decisão de fls.81-82, em que ind… — HC HC 1088348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PÉRICLES ANTONIO PEREIRA opõe embargos de declaração contra a decisão de fls.81-82, em que indeferi liminarmente o habeas corpus por ausência da juntada de peça essencial.
- O embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão e erro material, ao afirmar que a defesa não pôde juntar a decisão de primeiro grau por estar sob sigilo dos autos eletrônicos, o que inviabilizou a adequada instrução do habeas corpus.
- Aduz, ainda, a desnecessidade de juntada de peças já disponíveis em meio digital oficial, bem como a existência de contradição na exigência da referida decisão, diante da suficiência do acórdão do Tribunal de Justiça para a análise da legalidade da prisão.
- Defende, por fim, a mitigação de formalismos no habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03628., 00287.03603.03605., 01209.04355., 00287.03415.03417., 00287.03415.03420., 00287.03415.03432., 00287.03520.14685., 00287.03523.03533.
Ementa oficial
DECISÃO
PÉRICLES ANTONIO PEREIRA opõe embargos de declaração contra a decisão de fls.81-82, em que indeferi liminarmente o habeas corpus por ausência da juntada de peça essencial.
O embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão e erro material, ao afirmar que a defesa não pôde juntar a decisão de primeiro grau por estar sob sigilo dos autos eletrônicos, o que inviabilizou a adequada instrução do habeas corpus.
Aduz, ainda, a desnecessidade de juntada de peças já disponíveis em meio digital oficial, bem como a existência de contradição na exigência da referida decisão, diante da suficiência do acórdão do Tribunal de Justiça para a análise da legalidade da prisão.
Defende, por fim, a mitigação de formalismos no habeas corpus.
Requer seja sanado o vício apontado, para o regular processamento do habeas corpus.
Decido.
Juntada a peça faltante, recebo os embargos como pedido de reconsideração e passo ao exame do pedido.
A defesa sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação concreta e contemporânea, sem demonstração do periculum libertatis. Aduz que as condições pessoais favoráveis afastam a necessidade de custódia e que medidas cautelares diversas seriam suficientes. Alega, ainda, a inadequação da prisão diante do quadro de saúde do paciente e de seu núcleo familiar, bem como abusos na execução do mandado.
Requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ainda que mediante imposição de cautelares alternativas, ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal julgar habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
Em verdade, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, o habeas corpus não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.
Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior,
[trecho intermediário suprimido]
circunstâncias que evidenciam, ao menos neste momento processual, a adequada fundamentação da prisão preventiva.
Ademais, também foi expressamente consignada a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, diante da complexidade da conduta, bem como a ausência de comprovação de situação excepcional que autorizasse a concessão de prisão domiciliar, seja por motivo de saúde, seja por imprescindibilidade no cuidado familiar, razão pela qual, por ora, não se vislumbra ilegalidade a ser sanada quanto a tais pontos.
Não identifico, portanto, manifesta ilegalidade que permita inaugurar a competência constitucional deste Tribunal Superior. Ressalto, todavia, que a análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada da Corte estadual.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.