DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANA CAROLINE DE LARA … — HC HC 1088352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANA CAROLINE DE LARA PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 816 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela paciente, em acórdão assim ementado (fl.
- Depoimentos prestados pelos agentes de segurança de forma coerente e que merecem crédito diante do contexto probatório.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANA CAROLINE DE LARA PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500420-15.2019.8.26.0567.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 816 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela paciente, em acórdão assim ementado (fl. 9):
"Ação Penal. Tráfico de Drogas e Associação ao Tráfico. Sentença condenatória. Insurgência das rés. Autoria e materialidade comprovadas. Depoimentos prestados pelos agentes de segurança de forma coerente e que merecem crédito diante do contexto probatório. Comprovação de união estável e permanente. Dicção do disposto nos arts. 33 e 35, LA. Dosimetria do crime de tráfico (ré Rafaela). Pena- base acrescida de 1/3, em razão da elevada quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos. No caso, idônea a fundamentação utilizada para o incremento da pena-base, em observância ao disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que a ré foi surpreendida com 175g de maconha, 1,22 de THC líquido, 2,80g de cocaína e 65,76g de crack, sendo as últimas com alto poder deletério. Todavia, para uma única circunstância judicial negativa (art. 42 da LA), a fração que tem sido usualmente adotada pela jurisprudência desta Corte, é a de 1/6. Dosimetria do delito de associação ao tráfico fixada corretamente. Regimes fechado (ré Rafaela) e semiaberto (ré Ana Caroline), que ficam mantidos. Recurso da ré Ana Caroline não provido. Recurso da ré Rafaela provido em parte para redimensionar o quantum da pena do tráfico de drogas. Mantida, no mais, a r. sentença."
No presente writ, a defesa sustenta a absolvição por atipicidade da conduta, ante a ausência de prova do vínculo estável e permanente exigido pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Sustenta, subsidiariamente, a necessidade de recondução da pena-base ao mínimo legal, por inidoneidade da fundamentação utilizada para a exasperação.
Assevera a ilegalidade do regime inicial semiaberto, por ausência de fundamentos concretos, defendendo a fixação do regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal - CP.
Argui o direito à prisão domiciliar, à luz do art. 318, V, do Código de Processo Penal - CPP, por ser a paciente mãe de criança menor de 12 anos.
Defende a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos
[trecho intermediário suprimido]
pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a" , do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.