DECISÃO LUCAS AMPARO SOUSA, cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva, pela prática do cri… — HC HC 1088359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUCAS AMPARO SOUSA, cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva, pela prática do crime de tráfico de drogas, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que denegou a ordem no no HC n.
- A defesa pede que seja revogada a prisão preventiva do paciente ou sua substituição por medidas cautelares dispostas no art.
- 319 do CPP, sob os argumentos de nulidade da segregação decorrente da extrapolação do prazo para a realização da audiência de custódia, fundamentação inidônea do édito prisional e excesso de prazo na instrução processual.
- É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
LUCAS AMPARO SOUSA, cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva, pela prática do crime de tráfico de drogas, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que denegou a ordem no no HC n. 001669-29.2026.8.05.0000.
A defesa pede que seja revogada a prisão preventiva do paciente ou sua substituição por medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP, sob os argumentos de nulidade da segregação decorrente da extrapolação do prazo para a realização da audiência de custódia, fundamentação inidônea do édito prisional e excesso de prazo na instrução processual.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Inicialmente, afasto a alegação de nulidade decorrente da mera extrapolação do prazo para a realização da audiência de custódia, com base no seguinte entendimento desta Corte:
.. a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem (RHC n. 119.091/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 12/12/2019).
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
A cautela extrema foi assim fundamentada (fls. 220-221, destaquei):
Estão presentes o fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria), aferido pela apreensão das 08 (oito) porções de maconha, conforme o Laudo Pericial Preliminar e os depoimentos dos policiais militares que presenciaram a conduta do autuado ao tentar se desfazer do material, confirmando a situação de flagrante delito.
O periculum libertatis, requisito fundamental para a decretação da preventiva, encontra-se devidamente demonstrado para a garantia da ordem pública, especialmente em
[trecho intermediário suprimido]
cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (AgRg no RHC n. 226.146/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 12/3/2026).
As apontadas circunstâncias dos fatos e as condições pessoais do acusado, o qual reiterou a conduta criminosa, não indicam ser adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319 d o CPP).
Por fim, quanto à alegação de excesso de prazo na instrução criminal, observado que, segundo a defesa, a prisão se prolonga por mais de 100 dias sem a designação de audiência de instrução, verifico que a tese não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
À vista do exposto, in limine, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.