DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ FILIPE SILVEIRA DA SILVA em que se aponta… — HC HC 1088366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ FILIPE SILVEIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Apelação interposta pela defesa contra sentença que condenou o acusado à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 33 da Lei nº 11.343/2006, com absolvição pelo art.
- O acusado foi preso em flagrante em local conhecido por tráfico de drogas, portando 309g de maconha e 96g de cocaína, ambos já fracionados para venda, além de caderno de anotações e outros apetrechos relacionados à atividade ilícita.
Resultado indicado
O acusado foi preso em flagrante em local conhecido por tráfico de drogas, portando 309g de maconha e 96g de cocaína, ambos já fracionados para venda, além de caderno de anotações e outros apetrechos relacionados à atividade ilícita.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ FILIPE SILVEIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE MENORIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela defesa contra sentença que condenou o acusado à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, com absolvição pelo art. 35 da mesma lei.
2. Fatos relevantes. O acusado foi preso em flagrante em local conhecido por tráfico de drogas, portando 309g de maconha e 96g de cocaína, ambos já fracionados para venda, além de caderno de anotações e outros apetrechos relacionados à atividade ilícita.
3. Decisão recorrida. Sentença julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o acusado pelo crime de tráfico de drogas e absolvendo-o da associação para o tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade do flagrante e das provas dele derivadas, em razão de suposta agressão física e ausência de fundada suspeita na abordagem policial; e (ii) saber se é possível a absolvição por insuficiência de provas ou a aplicação de causas de diminuição e atenuantes na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há nulidade do flagrante ou das provas dele derivadas, pois eventual agressão física deve ser apurada em procedimento próprio, não havendo prejuízo comprovado à defesa.
6. A abordagem policial foi legítima, diante de fundada suspeita decorrente do local, das circunstâncias e dos indícios objetivos de tráfico de drogas.
7. A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas por laudos periciais, autos de apreensão e depoimentos firmes dos policiais militares.
8. Não há elementos que justifiquem a absolvição por insuficiência de provas, tampouco o reconhecimento do tráfico privilegiado, pois o conjunto probatório indica dedicação a atividades delituosas.
9. Reconhecida a atenuante da menoridade relativa, nos termos do art. 65, I, do CP, pois o acusado contava com 20 anos à época dos fatos, resultando na redução da pena para 05 anos de reclusão e 500 dias-multa.
10. Mantidos os demais termos da sentença, incluindo o regime semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
11. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, por se tratar de matéria afeta
[trecho intermediário suprimido]
no comércio ilícito de entorpecentes
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de retorno dos autos à origem para análise de cabimento de ANPP pelo Ministério Público.
Conclui-se, assim, que no caso em a nálise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.