DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado e… — HC HC 1088370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS GABRIEL JÚLIO GALVÃO contra acórdão do Tribunal de Justiça de Estado do Mato Grosso.
- Consta dos autos que o paciente condenado como incurso nas sanções previstas no art.
- 157, § 2º, inciso II (concurso de pessoas) e § 2º-A, inciso I (emprego de arma de fogo), c/c art.
- 1º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 9.455/97, c/c art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03631., 00287.05555., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS GABRIEL JÚLIO GALVÃO contra acórdão do Tribunal de Justiça de Estado do Mato Grosso.
Consta dos autos que o paciente condenado como incurso nas sanções previstas no art. 157, § 2º, inciso II (concurso de pessoas) e § 2º-A, inciso I (emprego de arma de fogo), c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal, e art. 1º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 9.455/97, c/c art. 61, inciso II, alínea "c" e art. 14, inciso II, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
O Colegiado de origem negou provimento à apelação defensiva, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ART. 157, § 2º, INCISO II E § 2º-A, INCISO I C/C ART. 29, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA "A", DA LEI Nº 9.455/97, C/C ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "C" E ART. 14, INCISO II, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - APELANTE 1 - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - INVIABILIDADE - PRINCIPIO NÃO ABSOLUTO - AUSÊNCIA DE PREJUIZO EFETIVO A DEFESA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS - APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO - INOCORRÊNCIA - DESIGNIOS AUTÔNOMOS - DOSIMETRIA - READEQUAÇÃO DA PENA-BASE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - IMPEDIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - DECOTE DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO - IMPRATICABILIDADE - ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº01 - APELANTE 2 - PRELIMINAR - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - VIA INADEQUADA - PEDIDO PREJUDICADO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - PALAVRA DA VITIMA CORROBORADA COM OS DEPOIMENTOS DE AGENTES POLICIAIS - READEQUAÇÃO DOSIMETRICA - INCAPACIDADE - ENUNCIADO Nº 39 DAS TURMAS REUNIDAS DAS CÂMARAS CRIMINAIS - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO - INEXEQUILIBIDADE - ARMAMENTO BÉLICO DEMONSTRADO PELA PALAVRA DA VITIMA - AFASTAMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS - NÃO CABIMENTO - JURISPRUDENCIA DO STJ - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE PRIMARIEDADE - PRECEDENTES STJ 1534503/SP - PEDIDO DE DETRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA RESERVADA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO" (e-STJ, fls. 9-10)
No presente mandamus, a defesa sustenta, em síntese, que "a mera existência de duas causas de aumento não autoriza, por si só, a aplicação cumulativa. É imprescindível que o julgador aponte elementos concretos do caso que demonstrem uma maior reprovabilidade da conduta, o que não ocorreu nos autos" (e-STJ, fl. 5).
Requer a concessão da ordem para que
[trecho intermediário suprimido]
em situação jurídica mais gravosa, já que a reprimenda permanece inalterada, porque ambos os institutos determinam o cúmulo das penas.
2. Afastar o reconhecimento dos desígnios autônomos demandaria a revisão de todo o conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita. Precedentes.
3. As irregularidades ocorridas na sessão de julgamento - redação dos quesitos - devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão (art. 571 do CPP).
4. A tese a respeito da incompatibilidade da qualificadora do motivo torpe quando reconhecido o dolo eventual não foi debatida pela Corte de origem, sendo, portanto, inviável o seu exame diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 1.027.974/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.