DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCIANO DE ALMEIDA SILVA em que se aponta como… — HC HC 1088373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCIANO DE ALMEIDA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve nulidade do trânsito em julgado em razão da ausência de intimação pessoal válida do paciente, tendo sido considerado apenas o conhecimento do defensor, o que teria viciado a execução penal.
- Alega que houve violação ao contraditório e à ampla defesa, com supressão do direito ao duplo grau de jurisdição, porque o paciente foi intimado pessoalmente apenas em 10/06/2021 e, antes disso, foi certificado trânsito em julgado em 07/05/2020, impedindo a interposição regular de apelação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCIANO DE ALMEIDA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1015067-97.2026.8.11.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve nulidade do trânsito em julgado em razão da ausência de intimação pessoal válida do paciente, tendo sido considerado apenas o conhecimento do defensor, o que teria viciado a execução penal.
Alega que houve violação ao contraditório e à ampla defesa, com supressão do direito ao duplo grau de jurisdição, porque o paciente foi intimado pessoalmente apenas em 10/06/2021 e, antes disso, foi certificado trânsito em julgado em 07/05/2020, impedindo a interposição regular de apelação.
Argumenta que a decisão atacada errou ao amparar-se no art. 392, II, do CPP, pois o paciente não teve ciência válida da sentença em tempo oportuno; afirma que a intimação pessoal posterior e as inconsistências do curso processual demonstram a irregularidade da formação do trânsito em julgado.
Defende que a manutenção da prisão em regime fechado é ilegítima, por decorrer de título potencialmente nulo e por agravar diariamente o constrangimento ilegal, impondo a suspensão da execução até o exame do mérito.
Expõe que, sendo o paciente réu primário, a pena deveria ter sido fixada no mínimo legal em cada delito, com repercussão no regime de cumprimento, de modo a admitir a fixação de regime menos gravoso, ao menos subsidiariamente.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução penal e dos efeitos do trânsito em julgado, com a expedição de alvará de soltura. E, no mérito, a declaração de nulidade do trânsito em julgado, com reabertura do prazo de apelação; subsidiariamente, a fixação de regime menos gravoso.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.