ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1088376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- DESCUMPRIMENTO DE REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRENDA DA COSTA SILVA contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando a Súmula 691/STF e determinando o aguardo do esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14930., 01209.07942.07791.10635., 01209.10904.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DOMICILIAR. DESCUMPRIMENTO DE REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SÚMULA 691/STF.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por BRENDA DA COSTA SILVA contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando a Súmula 691/STF e determinando o aguardo do esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem (fls. 53/55).
Nas razões, a parte agravante alega que a Súmula 691/STF não constitui barreira intransponível, cabendo análise quanto às hipóteses de superação.
Argumenta que há flagrante ilegalidade, pois o Juízo da execução considerou como falta grave deslocamentos para levar filhos à escola, realizar trabalho informal, adquirir alimentos e remédios e buscar atendimento de saúde, condutas expressamente autorizadas pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 170.825/CE para mulheres em prisão domiciliar.
Sustenta que a decisão é teratológica porque: não individualizou as condutas nos termos do art. 50 da Lei de Execução Penal; omitiu a aplicação de medidas intermediárias antes da regressão; e empregou indevido juízo moral sobre a maternidade ao utilizar a concepção de filho durante a prisão domiciliar como fundamento.
Defende que há risco de dano irreparável e urgência qualificada, pois a regressão ao regime fechado ocorreu em 7/4/2026, com separação de três filhos menores de sua única responsável e prejuízo aos cuidados da genitora em tratamento oncológico, havendo assimetria de riscos que impõe a concessão imediata de liminar.
Afirma que não se aplica a supressão de instância quando o dano é irreversível, porque aguardar o julgamento do mérito no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo perpetua constrangimento ilegal decorrente de atividades de subsistência familiar.
Invoca a proteção constitucional à maternidade e à primeira infância, com base no art. 227 da Constituição Federal e na Lei n. 13.257/2016.
Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada (fls. 60/67).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
em seu favor a prisão domiciliar, e obteve progressão ao regime semiaberto em 6 de outubro de 2024 (fls. 240/241), continuando em uso de tornozeleira eletrônica.
Todavia, ainda que a sentenciada tenha obtido autorizações para buscar e levar os filhos na escola (de segunda a sexta-feira, das 7h às 8h30min, das 11h às 12h e das 16h às 17h fls. 78 e 211/212), para procurar emprego uma vez por semana das 9h às 18h (fls. 79), para frequentar cursos de aperfeiçoamento em trabalhos de estética (uma vez por semana, das 19h às 22h - fls. 97/98), tendo, ainda, registrado sucessivas mudanças de endereço, a sentenciada vem registrando, de maneira reiterada, diversas violações ao monitoramento eletrônico (indicadas nos ofícios juntados aos autos a partir de fls. 252 e que se estendem até fls. 566, bem como fls. 624/674).
Assim, não está caracterizada teratologia apta a superar a Súmula 691/STF.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.