DECISÃO DIANA MARIA MELLO DE ALMEIDA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão pro… — HC HC 1088380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DIANA MARIA MELLO DE ALMEIDA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- A defesa sustenta que o regime inicial semiaberto foi mantido exclusivamente em razão da reincidência específica, sem ponderação sobre a maternidade adotiva e os direitos da criança de 4 anos.
- Afirma que o afastamento da paciente do convívio familiar causará dano irreparável ao desenvolvimento do menor, especialmente por estar em fase de consolidação de vínculo adotivo.
- Aduz, ainda, que houve omissão do acórdão ao relegar eventual prisão domiciliar ao juízo da execução, sem enfrentar o pedido de fixação do regime aberto.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03436.
Ementa oficial
DECISÃO
DIANA MARIA MELLO DE ALMEIDA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500355-13.2025.8.26.0566.
A defesa sustenta que o regime inicial semiaberto foi mantido exclusivamente em razão da reincidência específica, sem ponderação sobre a maternidade adotiva e os direitos da criança de 4 anos. Afirma que o afastamento da paciente do convívio familiar causará dano irreparável ao desenvolvimento do menor, especialmente por estar em fase de consolidação de vínculo adotivo. Aduz, ainda, que houve omissão do acórdão ao relegar eventual prisão domiciliar ao juízo da execução, sem enfrentar o pedido de fixação do regime aberto. Alega ser suficiente e proporcional o regime aberto diante de pena sem violência ou grave ameaça e da proteção integral da infância.
Requer a fixação do regime inicial aberto, com medida liminar para suspender o cumprimento do semiaberto e permitir execução provisória em regime aberto ou prisão domiciliar; subsidiariamente, a determinação ao juízo da execução para imediata análise de prisão domiciliar.
Decido.
A Corte local assim tratou da prisão domiciliar:
O fato de o delito ter sido cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, bem como a circunstância de a ré possuir ocupação lícita, são relevantes para a análise da necessidade da prisão preventiva ou para eventual substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, não se mostrando, contudo, determinante para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
De outro lado, a condição de a embargante ser mãe de filho menor, constitui matéria pertinente à análise da possibilidade de concessão de prisão domiciliar e, da mesma forma, não exerce influência na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, razão pela qual o v. acórdão, por cautela, consignou:
"Por fim, quanto ao pleito de concessão de prisão domiciliar, trata-se de questão que deve ser analisada pelo Juízo competente para a execução da pena."
Nesse passo, nada há a acrescentar ao que ali foi decidido, que, data venia, não padece de qualquer dos vícios que ensejam complementação do julgado, através de declaração (fls. 11-12, grifei).
Inicialmente, cumpre destacar que o tema não foi minuciosamente debatido pela Corte de origem, o que, em princípio, faria incidir a vedada supressão de instância.
Todavia, identifico flagrante ilegalidade a ser corrigida de ofício.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RHC n. 145.931/MG, expressou o entendimento
[trecho intermediário suprimido]
de idade, o que torna imprescindível o acompanhamento pela genitora e que se sobrepõe à necessidade de sua segregação.
A medida se mostra suficiente, sobretudo porque o crime a que fora condenada a paciente se deu sem violência ou grave ameaça (apropriação indébita), o que revela periculosidade reduzida e a compatibilidade com a prisão domiciliar, mormente pela quantidade de pena aplicada (1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão), ainda que reincidente.
Dessa forma, observo a ocorrência de flagrante ilegalidade, que admite a concessão da ordem de habeas corpus.
À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, in limine, a fim de permitir que a paciente cumpra a pena em prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares, a critério do Juízo das execuções.
Comunique-se a decisão à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.