DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO EVARISTO GOMES co… — HC HC 1088382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO EVARISTO GOMES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em sentença transitada em julgado, à pena de 14 anos e 3 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, tendo sido expedido mandado de prisão em 12/03/2026.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando nulidade absoluta do processo, a partir da audiência de instrução, em razão do extravio/inexistência da mídia do interrogatório do paciente, realizado na fase pré-pronúncia, o que configuraria cerceamento de defesa e violação ao art.
- Subsidiariamente, sustentou a necessidade de concessão de prisão domiciliar de natureza humanitária, em virtude do estado clínico do paciente, que necessita de procedimento cirúrgico para realização de ponte de safena, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO EVARISTO GOMES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0623244-56.2026.8.06.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em sentença transitada em julgado, à pena de 14 anos e 3 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, tendo sido expedido mandado de prisão em 12/03/2026.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando nulidade absoluta do processo, a partir da audiência de instrução, em razão do extravio/inexistência da mídia do interrogatório do paciente, realizado na fase pré-pronúncia, o que configuraria cerceamento de defesa e violação ao art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, sustentou a necessidade de concessão de prisão domiciliar de natureza humanitária, em virtude do estado clínico do paciente, que necessita de procedimento cirúrgico para realização de ponte de safena, com fundamento no art. 318, II, do CPP e art. 117 da LEP (e-STJ fls. 11/12).
O Tribunal a quo indeferiu o pedido liminar, por não vislumbrar, em cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores, especialmente o fumus boni iuris, assinalando a necessidade de análise mais aprofundada dos autos e a observância do princípio da colegialidade, e d eterminou vista à Procuradoria-Geral de Justiça (e-STJ fl. 13).
No presente writ, a defesa alega nulidade absoluta do processo em razão da ausência do registro audiovisual do interrogatório do paciente na fase anterior à pronúncia, destacando o cerceamento de defesa e a violação ao art. 405, § 1º, do CPP. Aduz que a nulidade é arguível a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública. Sustenta, ademais, a necessidade de concessão de prisão domiciliar humanitária, em razão de doença grave que exige cirurgia de ponte de safena, com extensão da medida aos condenados em execução penal, quando comprovada a imprescindibilidade do tratamento fora do ambiente prisional (e-STJ fls. 4/9).
Requer o reconhecimento da nulidade absoluta do processo n. 0187920-82.2017.8.06.0001, a partir da audiência de instrução; a cassação da sentença condenatória e do mandado de prisão expedido; e, subsidiariamente, a conversão da custódia em prisão domiciliar de natureza humanitária, com ou sem medidas cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico (e-STJ fls. 9/10).
É o relatório.
A insurgência não merece prosperar.
Com efeito, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o não cabimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, nos termos do
[trecho intermediário suprimido]
liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691 da Suprema Corte, tendo em vista a indicação de necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública, em função da expressiva quantidade de entorpecente apreendido. 3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 808.075/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023.)
Pelo exposto, indefiro liminarmente o mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.