DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO CARLOS ALEXANDRINO MARTINS em que se apon… — HC HC 1088385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO CARLOS ALEXANDRINO MARTINS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PRISÃO DOMICILIAR - DOENÇA GRAVE - IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO PRESÍDIO - NÃO COMPROVAÇÃO - EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
- Incabível a colocação do apenado que cumpre pena no regime fechado em prisão domiciliar, quando não comprovada situação excepcional que a justifique, não havendo evidência de que os cuidados de que necessita não podem ser satisfatoriamente disponibilizados pelo estabelecimento prisional em que recolhido, e que ele se encontra em atual situação de extrema vulnerabilidade no cárcere.
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente deve cumprir a pena em prisão domiciliar humanitária, diante da impossibilidade de tratamento médico adequado no estabelecimento prisional.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO CARLOS ALEXANDRINO MARTINS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PRISÃO DOMICILIAR - DOENÇA GRAVE - IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO PRESÍDIO - NÃO COMPROVAÇÃO - EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. Incabível a colocação do apenado que cumpre pena no regime fechado em prisão domiciliar, quando não comprovada situação excepcional que a justifique, não havendo evidência de que os cuidados de que necessita não podem ser satisfatoriamente disponibilizados pelo estabelecimento prisional em que recolhido, e que ele se encontra em atual situação de extrema vulnerabilidade no cárcere.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente deve cumprir a pena em prisão domiciliar humanitária, diante da impossibilidade de tratamento médico adequado no estabelecimento prisional.
Alega que há documentação oficial da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais atestando a inexistência de unidade prisional capaz de prover assistência integral à saúde necessária ao caso, o que evidencia omissão estatal e inviabiliza o tratamento de média e alta complexidade no cárcere.
Afirma que o estado clínico do paciente demanda procedimento cirúrgico e reabilitação, não sendo possível assegurar essas medidas no sistema prisional, o que torna urgente a colocação em prisão domiciliar para evitar agravamento do quadro e lesão irreversível.
Argumenta que a negativa judicial desconsiderou prova robusta de incapacidade estatal e violou direitos fundamentais, devendo ser concedida a medida como providência humanitária adequada ao caso concreto.
Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar ao paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Na espécie, o agravante possui histórico de trauma no joelho esquerdo há cerca de dois anos,
[trecho intermediário suprimido]
à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.