ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1088390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra.
- MANUTENÇÃO NA SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
- DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES E EVASÃO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES E EVASÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva.
2. O agravante sustenta impossibilidade de decretação de prisão preventiva de ofício na sentença, alegando necessidade de prévio requerimento ministerial e interpretação conjunta dos arts. 3º-A, 311 e 387, § 1º, do CPP.
3. A decisão agravada consignou que a tese de ilegalidade por decretação de ofício não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça, destacando a vedação de supressão de instância, e validou a fundamentação da prisão preventiva, mantida na sentença com base no descumprimento de cautelares e na evasão, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (I) saber se é possível a apreciação, nesta sede, da alegação de nulidade da prisão preventiva por ter sido supostamente decretada de ofício na sentença, sem prévio requerimento do Ministério Público, quando a matéria não foi enfrentada pelo Tribunal de origem; e (II) saber se a manutenção da prisão preventiva na sentença está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente no descumprimento de medidas cautelares impostas e na evasão evidenciada pelo não comparecimento à audiência de instrução e julgamento, justificando também a negativa de recorrer em liberdade.
III. Razões de decidir
4. A apreciação da tese de decretação de ofício da prisão preventiva, não examinada pelo Tribunal de origem, configuraria indevida supressão de instância, motivo pelo qual não pode ser conhecida nesta fase recursal.
5. Os elementos dos autos evidenciam a necessidade da medida extrema para assegurar a aplicação da lei penal, diante do descumprimento de medidas cautelares e da evasão processual, circunstâncias que revelam a insuficiência de medidas alternativas e legitimam a custódia com base
[trecho intermediário suprimido]
portanto, o risco para a integridade física da vítima e de sua família, nos termos dos arts. 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, e no art. 20 da Lei nº 11.340/2006.
2. Referiu-se o magistrado, ainda, ao "longo histórico de agressões físicas e à probabilidade da ocorrência de novas infrações", ressaltando que o agente "já possui outros pedidos de medidas protetivas no âmbito doméstico", o que demonstra sua "periculosidade". Outrossim, depreende-se dos autos que o acusado já respondeu a outros termos circunstanciados, inclusive por lesão corporal.
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6. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 82.684/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 8/8/2017, DJe 15/8/2017.)
Assim, não se verifica o alegado constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem, razão pela qual mantenho o entendimento anteriormente firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.