DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de OZIMAR SILVA BRITO em que se aponta como ato c… — HC HC 1088400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de OZIMAR SILVA BRITO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, termos em que denunciado.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há desproporcionalidade entre a situação dos corréus, visto que o apontado mandante responde em liberdade, enquanto o paciente, de participação apontada como secundária, permanece preso.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de OZIMAR SILVA BRITO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0808630-40.2026.8.14.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há desproporcionalidade entre a situação dos corréus, visto que o apontado mandante responde em liberdade, enquanto o paciente, de participação apontada como secundária, permanece preso.
Alega que a instrução criminal foi encerrada, com realização de audiência e abertura de prazo para memoriais, inexistindo risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Argumenta que há excesso de prazo não imputável ao paciente, porque o adiamento da audiência ocorreu por renúncia de advogado de corréu e por falha estatal na apresentação de acusado preso em outro Estado.
Defende que existe risco concreto de prolongamento indevido da custódia, pois eventual interposição de recurso em sentido estrito por corréu solto poderá paralisar o envio dos autos ao Tribunal do Júri, mantendo o paciente preso sem previsão de julgamento.
Expõe que o quadro psiquiátrico do paciente, com uso de medicação psicotrópica e histórico documentado, agravou-se no cárcere, indicando incompatibilidade da prisão com o tratamento adequado e autorizando a substituição por medida humanitária.
Afirma que o paciente possui residência fixa, trabalho lícito e vínculos familiares sólidos, além de comportamento processual irrepreensível, o que evidencia ausência de risco de fuga e recomenda sua colocação em liberdade.
Destaca que está ausente a contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva, decretada meses após os fatos sem notícia de novo elemento concreto que justificasse a medida extrema.
Defende que se revelam suficientes e adequadas medidas cautelares diversas da prisão, como comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.