DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1088401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de DENIS DA SILVA VIEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 583 dias-multa, como incurso no art.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
- Neste habeas corpus, alega o impetrante ilegalidade da condenação, devido ao não uso pelos policiais das câmeras corporais portáteis (COPs), em flagrante inobservância à Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública à Diretriz da Polícia 648/2024, PM3-001/2/2022, Militar de São Paulo e à Portaria Complementar (PM1-4/2/2022), da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de DENIS DA SILVA VIEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 583 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste habeas corpus, alega o impetrante ilegalidade da condenação, devido ao não uso pelos policiais das câmeras corporais portáteis (COPs), em flagrante inobservância à Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública à Diretriz da Polícia 648/2024, PM3-001/2/2022, Militar de São Paulo e à Portaria Complementar (PM1-4/2/2022), da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo.
Salienta ter o paciente negado a prática delitiva a todo momento, o qual destacou ser mero usuário de entorpecentes, tendo a condenação se amparado unicamente nos frágeis depoimentos dos policiais.
Requer, assim, absolvição do paciente, nos termos do art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, a fixação do regime semiaberto.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 71-72).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 78-81 e 83-108).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 114-119).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre anotar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram a orientação de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso próprio constitucionalmente previsto, menos ainda como substitutivo de revisão criminal, admitindo-se o seu conhecimento apenas nas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade (STF, HC 109.956PR, relator Ministro Marco Aurélio, 1.ª Turma, julgado em 07.08.2012, DJe 11.09.2012, e, mais recentemente, HC 224.801- AgR/SP, 2ª Turma, relator Ministro André Mendonça, julgado em 21.02.2024, DJe 15.04.2024; STJ, HC 535.063/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020, DJe 25.08.2020).
No mesmo sentido, os recentes julgados das Turmas Criminais desta Corte reforçam a inviabilidade de habeas corpus impetrado para desconstituir decisão transitada em julgado em substituição à revisão criminal:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1.
[trecho intermediário suprimido]
públicos em juízo; e v) registro de reincidência, que, inclusive, impactou a dosimetria.
Nesse quadro, não há falar em absolvição nem em desclassificação para consumo pessoal
Portanto, estando a condenação de Denis pelo crime de tráfico de entorpecentes lastreada em prova suficiente, a sua absolvição exigiria revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. A propósito: AgRg no HC 936.224/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025, DJEN de 26.02.2025; AgRg no HC 833.004/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.12.2024, DJEN de 23.12.2024.
Assim, ausente ilegalidade manifesta, impõe-se o reconhecimento da inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e da impossibilidade de rediscussão do mérito já analisado pelas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.