DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELIEL CARLOS DO NASCIMENTO, GISLAINE FONSECA D… — HC HC 1088405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELIEL CARLOS DO NASCIMENTO, GISLAINE FONSECA DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a existência de duas ações penais relativas a tráfico de drogas, com denúncia abrangendo fatos de 26/08/2025 e 09/09/2025 no processo nº 1501893-94.2025.8.26.0609 e outra ação posterior tratando exclusivamente do fato de 09/09/2025 no processo nº 1502416-49.2025.8.26.0628.
- Consta, ainda, que a decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de reunião dos feitos e rejeitou parcialmente a denúncia quanto ao fato de 09/09/2025, por litispendência, determinando o prosseguimento apenas da ação penal mais recente perante juízo diverso.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto existe duplicidade de ações penais sobre o mesmo fato, o de 09/09/2025, o que caracteriza litispendência, impõe a extinção do processo posterior e a reunião dos feitos perante o juízo prevento da 2ª Vara Criminal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELIEL CARLOS DO NASCIMENTO, GISLAINE FONSECA DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2053417-23.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a existência de duas ações penais relativas a tráfico de drogas, com denúncia abrangendo fatos de 26/08/2025 e 09/09/2025 no processo nº 1501893-94.2025.8.26.0609 e outra ação posterior tratando exclusivamente do fato de 09/09/2025 no processo nº 1502416-49.2025.8.26.0628.
Consta, ainda, que a decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de reunião dos feitos e rejeitou parcialmente a denúncia quanto ao fato de 09/09/2025, por litispendência, determinando o prosseguimento apenas da ação penal mais recente perante juízo diverso.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto existe duplicidade de ações penais sobre o mesmo fato, o de 09/09/2025, o que caracteriza litispendência, impõe a extinção do processo posterior e a reunião dos feitos perante o juízo prevento da 2ª Vara Criminal.
Alega que a decisão de primeiro grau inverteu a ordem correta de tratamento da litispendência ao rejeitar parcialmente a denúncia no processo prevento para mover o fato ao processo posterior, contrariando a prevenção fixada pela distribuição anterior e a lógica processual de que deve ser extinto o segundo feito.
Argumenta que houve violação ao sistema acusatório, porque o magistrado substituiu a vontade do titular da ação penal ao cindir a acusação, não obstante a manifestação expressa do Ministério Público pela reunião dos processos no juízo prevento, desrespeitando a opinio delicti do Parquet.
Defende que os eventos de 26/08/2025 e 09/09/2025 integram um mesmo contexto fático de tráfico de drogas, de natureza permanente, de modo que a duplicidade de persecuções pelo fat o de 09/09/2025 configura bis in idem em prejuízo dos pacientes, uma vez que a segunda ação penal reproduz parte da acusação contida na primeira ação penal.
Expõe que há risco de decisões conflitantes e de dupla condenação, além da iminência de atos processuais no processo posterior, circunstâncias que justificam a concessão de medida liminar para reunião dos feitos e extinção do segundo processo ou a suspensão do processo mais recente até o julgamento do habeas corpus.
Requer, liminarmente, a reunião dos processos nº 1501893-94.2025.8.26.0609 e nº 1502416-49.2025.8.26.0628 perante o juízo prevento e a extinção, sem resolução de mérito, do segundo
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.