DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANDERSON AGOSTINHO CHAGAS a… — HC HC 1088409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANDERSON AGOSTINHO CHAGAS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância, como incurso nas sanções do artigo 33, caput e § 4º, c/c o artigo 40, inciso V, ambos da Lei n.
- 11.343/2006, à pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, em decorrência da apreensão de aproximadamente 1,966t (uma tonelada e novecentos e sessenta e seis quilogramas) de maconha (e-STJ fls.
- O Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mas deu provimento ao recurso ministerial para afastar a minorante prevista no art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANDERSON AGOSTINHO CHAGAS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0004203-83.2024.8.26.0286).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância, como incurso nas sanções do artigo 33, caput e § 4º, c/c o artigo 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, em decorrência da apreensão de aproximadamente 1,966t (uma tonelada e novecentos e sessenta e seis quilogramas) de maconha (e-STJ fls. 571/576).
O Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mas deu provimento ao recurso ministerial para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e, assim, readequar a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado (e-STJ fls. 52/64).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada.
Sustenta que a imposição do regime fechado é ilegal, pois a pena é inferior a 8 (oito) anos, e o paciente é primário, com bons antecedentes, residência fixa e família constituída.
Afirma que o paciente permaneceu preso cautelarmente por mais de seis meses, fazendo jus à progressão de regime por conta da detração penal. Requer que seja estendida ao paciente a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos Habeas Corpus Coletivo n. 596.603/SP, que proíbe o regime fechado para presos enquadrados no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas.
Pleiteia, inclusive liminarmente, a modificação do regime de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 1.806/1.807).
Informações prestadas (e-STJ fls. 1.810/1.869 e 1.873/1.890).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem (e-STJ fls. 1.892/1.894).
É o relat ório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. .. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. .. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
.. 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado
[trecho intermediário suprimido]
se desconhece a orientação presente no artigo 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
No caso, não há que se falar em teratologia ou flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento.
No ponto, cumpre destacar que "a revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido" (HC n. 339.769/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.