DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JHONATAN MAURICIO ALVES F… — HC HC 1088413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JHONATAN MAURICIO ALVES FELIX DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 28/12/2025, pela suposta prática do delito de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, inciso II e IV do Código Penal), tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva.
- A custódia foi mantida por ocasião do recebimento da denúncia.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido, nesta extensão, denegada a ordem. (HC 318.357/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JHONATAN MAURICIO ALVES FELIX DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5082746-08.2026.8.09.0160).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 28/12/2025, pela suposta prática do delito de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso II e IV do Código Penal), tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva.
A custódia foi mantida por ocasião do recebimento da denúncia.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, o qual denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 15/28):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE DO FLAGRANTE. EXISTÊNCIA DE EXECUÇAO PENAL EXTINTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante, posteriormente convertido em preventiva, pelo crime de Homicídio qualificado. O impetrante alegou ausência de fundamentação idônea, inexistência de situação de flagrância e ocorrência de nulidades.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 02 (duas) questões em discussão: (I) saber se a prisão em flagrante do paciente ocorreu em situação de nulidade ou ilegalidade, notadamente pela alegação de ausência de imediatidade na perseguição e valoração de declarações informais; e (II) saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, considerando a alegada ausência de evasão, o antecedente criminal com punibilidade extinta e a possibilidade de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há ilegalidade na prisão em flagrante do paciente, pois a perseguição ininterrupta, iniciada logo após o conhecimento do crime, caracteriza a situação flagrancial imprópria, nos termos do art. 302, inciso III, do Código de Processo Penal, independentemente do lapso temporal entre o fato e a captura.
4. A prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da Lei Penal. A decisão destaca a gravidade concreta do crime de Homicídio qualificado, praticado em via pública, à luz do dia, com concurso de agentes e disparos à queima-roupa, evidenciando a ousadia e violência exacerbadas e a periculosidade social do paciente.
5. A existência de antecedente criminal do paciente, mesmo com execução penal arquivada, indica envolvimento com a criminalidade e o risco de reiteração delitiva, reforçando a necessidade da custódia cautelar e a insuficiência de medidas diversas da prisão.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
DO RECURSO EM LIBERDADE. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO JÁ DEDUZIDA EM PRÉVIO WRIT. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ELEVADA QUANTIDADE DE PENA APLICADA. AUSÊNCIA DE OFENSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. 1. Tendo a tese da ilegalidade da prisão preventiva sido levantada em prévio recurso ordinário em habeas corpus interposto perante esta Corte Superior e, constatando-se que já houve o seu exame, tendo sido improvido, não merece conhecimento o writ nesse ponto, por se tratar de mera reiteração de reclamo anteriormente ajuizado. .. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido, nesta extensão, denegada a ordem. (HC 318.357/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 28/5/2015).
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, indefiro liminarmente a petição inicial do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.