DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1088415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCIO ROGERIO CARVALHO SILVA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito previsto no art.
- O writ originário teve a ordem denegada pelo Tribunal a quo.
- Nesta insurgência, a impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal por ausência de indícios de autoria e materialidade, pois as "alegações trazidas pela autoridade acusatória estão consubstanciadas em elementos meramente presuntivos" (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCIO ROGERIO CARVALHO SILVA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Extrai-se dos autos que o paciente foi teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito previsto no art. 2.º, caput e § 2.º, da Lei n. 12.850/13.
O writ originário teve a ordem denegada pelo Tribunal a quo.
Nesta insurgência, a impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal por ausência de indícios de autoria e materialidade, pois as "alegações trazidas pela autoridade acusatória estão consubstanciadas em elementos meramente presuntivos" (e-STJ, fl. 4).
Assevera que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, na medida em que a prisão preventiva teria sido baseada em presunções abstratas. Aponta, ainda, a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares.
Acolhi a prevenção para o julgamento à fl. 35 n(e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, vale anotar que o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
O Tribunal de origem afirmou que não há demonstração, de plano, de ausência de indícios de autoria e de materialidade, como se observa do seguinte trecho:
Insta ressaltar, de início, que a discussão acerca do valor probatório dos elementos informativos colhidos na investigação e da suficiência dos indícios de autoria, constitui matéria afeta ao mérito da ação penal, não sendo possível, em sede de
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE FALTA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA. DECRETO NÃO COLACIONADO AO FEITO. DEFICIENTE INSTRUÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme posto, é ônus da defesa a correta instrução do feito, e, mais uma vez, o impetrante juntou decisão que decretou a prisão preventiva de terceiro estranho à ação penal originária desse habeas corpus. Logo, na falta de peça essencial para o exame da tese de manifesta ilegalidade na decretação da prisão preventiva, mantenho a decisão que não conheceu do writ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 852.593/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publi que-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.