DECISÃO GERIS SANTOS ALVES DA HORA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribuna… — HC HC 1088425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GERIS SANTOS ALVES DA HORA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Habeas Corpus n.
- A defesa busca a expedição de alvará de soltura em favor do réu, preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, diante da ausência dos requisitos do art.
- Requer, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do habeas corpus (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
GERIS SANTOS ALVES DA HORA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Habeas Corpus n. 0017805-37.2026.8.16.0000.
A defesa busca a expedição de alvará de soltura em favor do réu, preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, diante da ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Requer, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do habeas corpus (fls. 104-113).
Decido.
O Tribunal de origem manteve a medida constritiva pelos seguintes argumentos (fls. 17-23, grifei):
Da mesma sorte, observa-se que, quanto aos requisitos da prisão preventiva, a decisão apontada como coatora encontra-se devidamente fundamentada, com menção individualizada às circunstâncias do caso concreto, em cumprimento ao disposto no art. 312 do CPP.
Há expressa indicação dos indícios de materialidade e autoria, diante do boletim de ocorrência (mov. 1.1 - 1º grau), auto de prisão em flagrante (mov. 1.3 - 1º grau), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8 - 1º grau), auto de constatação provisória da droga (mov. 1.10 - 1º grau), além dos relatos colhidos em inquérito.
E, igualmente, no tocante ao periculum libertatis, a decisão é clara acerca da gravidade concreta da conduta e acentuada periculosidade do paciente, de forma que necessária a custódia cautelar para garantia da ordem pública.
Transcreve-se, in verbis:
Conforme narrado pelos policiais militares Rodrigo Otavio Mena Barreto Pereira e Leonardo Alberti Novello (evs. 1.4 e 1.6), a equipe recebeu informações de populares acerca da prática reiterada do crime de tráfico de drogas em região específica do bairro Santa Cândida, sendo apontado que um indivíduo que utilizava um veículo GM/Corsa seria o responsável pela distribuição e guarda dos entorpecentes, cujas características foram detalhadamente repassadas.
Em diligência, os policiais lograram êxito em localizar o referido veículo estacionado ao final de um beco, circunstância que, por si só, revela a adoção de cautelas típicas da traficância para dificultar a atuação estatal.
Ao se aproximarem, visualizaram o suspeito desferindo golpes de martelo contra aparelhos celulares, tendo conseguido inutilizar um deles e tentado danificar outro, conduta que denota inequívoca tentativa de destruição de provas.
Durante a busca veicular, os policiais localizaram, no banco do passageiro, uma sacola preta contendo 70g de maconha fracionada e embalada para comercialização. Indagado, o
[trecho intermediário suprimido]
quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 108.629/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 11/6/2019).
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.
Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: " t endo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/9/2022).
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.