DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBSON ALVES SOARES contra acórdão do Tribunal… — HC HC 1088438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBSON ALVES SOARES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n.
- Extrai-se dos autos que, em resposta a requerimento de ex-companheira do ora paciente, o juízo de primeiro grau impôs medidas protetivas de urgência consistentes na proibição de contato e de aproximação da reputada ofendida.
- Posteriormente, examinando novo pedido da alegada vítima de violência doméstica, a primeira instância acrescentou a medida de monitoração eletrônica (art.
- 319, IX, do CPP) e disponibilização de dispositivo portátil ("botão do pânico") à vítima, mantendo as protetivas anteriormente fixadas (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.10949., 00287.03400.03402., 00287.03394.03397.12544.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBSON ALVES SOARES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0005109-82.2026.8.19.0000).
Extrai-se dos autos que, em resposta a requerimento de ex-companheira do ora paciente, o juízo de primeiro grau impôs medidas protetivas de urgência consistentes na proibição de contato e de aproximação da reputada ofendida.
Posteriormente, examinando novo pedido da alegada vítima de violência doméstica, a primeira instância acrescentou a medida de monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP) e disponibilização de dispositivo portátil ("botão do pânico") à vítima, mantendo as protetivas anteriormente fixadas (e-STJ fls. 86/87).
A adição da medida cautelar de monitoração eletrônica foi chancelada pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 19):
HABEAS CORPUS. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (MONITORAMENTO ELETRÔNICO), NO ÂMBITO DO PROCESSO Nº 0001743-59.2025.8.19.0068), EM RAZÃO DE SUPOSTA PRÁTICA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA SUA EX-COMPANHEIRA. DEFESA QUE ALEGA NÃO TER A DECISÃO RESPALDO NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLACIONADOS AOS AUTOS, ADUZINDO QUE TAL DECISÃO BASEOU-SE, FUNDAMENTADAMENTE, NAS DECLARAÇÕES UNILATERAIS DA SUPOSTA VÍTIMA. ACRESCENTA QUE O ORA PACIENTE EXERCE A PROFISSÃO DE MOTORISTA DE CAMINHÃO, DEDICANDO-SE AO TRANSPORTE DE GADO VIVO EM LONGAS JORNADAS POR TODO O PAÍS, ESPECIALMENTE NAS REGIÕES NORTE E NORDESTE. ARGUMENTA, AINDA, QUE A MANUTENÇÃO DO MONITORAMENTE ELETRÔNICO AFIGURA-SE DESPROPORCIONAL E INJUSTIFICADA, RESTRIÇÃO INDEVIDA À SUA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO E OBSTACULIZANDO O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL, ÚNICA FONTE DE SUSTENTO DE SUA FAMÍLIA. É cediço que o monitoramento eletrônico, com a colocação de tornozeleiras, constitui-se em alternativa tecnológica ao cárcere, havendo a necessidade de sua manutenção ser aferida periodicamente, como vem sendo feito pelo Juízo ora apontado coator. No caso, o monitoramento é medida mais acertada, porquanto constitui fundamento idôneo para justificar o deferimento e manutenção da restrição relativa da liberdade do ora paciente, sobretudo quando ele coloca em risco, pelo histórico desfavorável de agressões anteriores, a vida de sua ex-companheira, de quem está separado já há algum tempo. Por isso, é cabível a imposição e a permanência do ora paciente em monitoração eletrônica, conforme a decisão devidamente fundamentada de acordo com o risco concreto existente no caso, como meio de garantir o cumprimento de medidas protetivas de urgência em contexto de violência doméstica contra a
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 26/2/2020.)
Registre-se ainda que a segunda instância pontuou juízo sobre a gravidade concreta das condutas atribuídas ao paciente - "as acusações que pesam sobre os ombros dele são graves, conforme narra o Ministério Público em sua denúncia" (e-STJ fl. 54) -, mas sem indicar o conteúdo específico da inicial acusatória, ou como a peça aportaria elementos objetivos adicionais de materialidade, autoria ou risco.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para afastar do paciente ROBSON ALVES SOARES a medida de monitoração eletrônica, mantidas as demais medidas cautelares que, a rigor, sequer foram objeto da impetração.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.