DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDERSON FERREIRA CAZUZA em que se aponta como… — HC HC 1088441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDERSON FERREIRA CAZUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE, RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO.
- REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS EM SEDE DE APELAÇÃO.
- Revisão criminal ajuizada por condenado definitivamente à pena de 7 anos de reclusão, 15 dias de detenção e 710 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03572.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDERSON FERREIRA CAZUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE, RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS EM SEDE DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada por condenado definitivamente à pena de 7 anos de reclusão, 15 dias de detenção e 710 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06, e art. 330 do CP, com o objetivo de: (i) reduzir a pena-base, (ii) obter o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (tráfico privilegiado) e (iii) fixar regime prisional inicial mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de juntada da certidão de trânsito em julgado impede o conhecimento da revisão criminal; e (ii) definir se é cabível a reanálise, em sede revisional, de matérias já decididas em apelação criminal, notadamente quanto à dosimetria da pena, ao tráfico privilegiado e ao regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de certidão de trânsito em julgado não impede o conhecimento da revisão criminal quando é possível verificar o preenchimento daquela condição de forma segura por meio de sistemas informatizados do Poder Judiciário, conforme interpretação razoável do art. 625, § 1º, do CPP. 4. A revisão criminal exige causa de pedir compatível com as hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não podendo ser utilizada como mera reiteração de argumentos rejeitados em apelação criminal, sob pena de violação à coisa julgada. 5. A fixação da pena-base, o pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado e a fixação do regime prisional foi devidamente realizada no julgamento da apelação criminal, com fundamentação em elementos concretos dos autos e em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 6. A utilização da revisão criminal como sucedâneo recursal configura inadequação da via eleita, especialmente quando não demonstrada contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, tampouco apresentada prova nova de inocência ou de causa especial de diminuição da pena. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a revisão
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no HC n. 910.018/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a presença da circunstância agravante da reincidência e a valoração negativa de circunstância judicial.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.