DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de de CIBELLE NASCIMENTO LINO … — HC HC 1088446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de de CIBELLE NASCIMENTO LINO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n.
- Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 14 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 29 dias-multa, como incursa nas sanções dos arts.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, e 158, §§ 1º e 3º, na forma do art.
- No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal, por inobservância do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de de CIBELLE NASCIMENTO LINO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2401175-56.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 14 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 29 dias-multa, como incursa nas sanções dos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, e 158, §§ 1º e 3º, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal, por inobservância do art. 226 do CPP e das teses firmadas no Tema n. 1.258 do STJ, bem como no uso determinante desses reconhecimentos para a condenação.
Alega que não há prova material independente da identidade da pessoa identificada por meio de um aplicativo, destacando que as supostas fotos trocadas não foram juntadas aos autos e que não houve perícia técnica do perfil.
Afirma que o reconhecimento judicial estaria contaminado pelo prévio reconhecimento fotográfico irregular na fase policial, citando o entendimento de que a memória da vítima se moldaria artificialmente.
Aduz que os elementos tidos como independentes pelo acórdão revisional - depósito de R$ 3.030,00 na conta da paciente e três ligações do corréu - não seriam suficientes para demonstrar participação dolosa, tratando-se de indícios que dependeriam da cadeia causal iniciada pelo reconhecimento viciado.
Assevera que o conjunto probatório não supera o standard "além da dúvida razoável", devendo incidir o art. 386, VII, do CPP.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena privativa de liberdade da paciente até o julgamento definitivo do writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para declarar a nulidade dos reconhecimentos (fotográfico e pessoal), afastar as demais provas por insuficiência e absolver a paciente com fundamento no art. 386, VII, do CPP ou, subsidiariamente, determinar novo julgamento com exclusão do ato que entende ser viciado.
É o relatório.
É firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.
No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.042.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; AgRg no HC n. 1.015.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.
Por isso, e observado o princípio da unirrecorribilidade, a impetração é substitutiva de recurso próprio, razão pela qual do habeas corpus não se pode conhecer.
Em suma, nada modificando a conclusão pela impossibilidade de conhecimento do writ, conforme entendimento consolidado.
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.