DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO FERNANDES FATIGAT… — HC HC 1088450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO FERNANDES FATIGATI, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido no Agravo de Execução Penal n.
- Consta que, em decisão proferida em 15/12/2026, no bojo da Execução Penal n.
- 0018809-41.2025.8.26.0041, o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ da Comarca de São Paulo/SP indeferiu o pedido do paciente de detração do período em que cumpriu medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno (e-STJ fls.
- Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, tendo a Corte estadual negado provimento ao recurso em acórdão assim ementada (e-STJ fls.
Resultado indicado
Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, tendo a Corte estadual negado provimento ao recurso em acórdão assim ementada (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO FERNANDES FATIGATI, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido no Agravo de Execução Penal n. 0038029-25.2025.8.26.0041.
Consta que, em decisão proferida em 15/12/2026, no bojo da Execução Penal n. 0018809-41.2025.8.26.0041, o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ da Comarca de São Paulo/SP indeferiu o pedido do paciente de detração do período em que cumpriu medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno (e-STJ fls. 34/36).
Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, tendo a Corte estadual negado provimento ao recurso em acórdão assim ementada (e-STJ fls. 8/14):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DETRAÇÃO - INSURGÊNCIA DA SENTENCIADA - REJEIÇÃO - Decisão que indeferiu o pedido de detração do período em que o sentenciado esteve em liberdade provisória condicionado à medida cautelar de recolhimento domiciliar no período noturno - Literalidade dos artigos 319 do CPP e 42 do CP que não permite a detração do período de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão - Tema 1155 do STJ - Distinção Jurisprudência do STF alinhada no sentido de exigir a homogeneidade e semelhança entre a medida cautelar aplicada e a pena imposta na sentença condenatória para computar o recolhimento domiciliar noturno para os efeitos de detração penal - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Na presente impetração, a defesa insiste em que o paciente faz jus a que seja detraído de sua pena o período em que cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno.
Argumenta que detração pelo recolhimento noturno encontra respaldo no artigo 42 do Código Penal, que determina a dedução do tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, do tempo da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança (e-STJ fl. 3).
Acrescenta que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em diversas oportunidades, que toda restrição substancial à liberdade deve ser considerada para fins de detração, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da dignidade da pessoa humana (e-STJ fl. 4).
Por fim, aduz que negar tal direito seria perpetuar restrição indevida à liberdade do apenado, em flagrante afronta ao texto constitucional e à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. (e-STJ fl. 6).
Pede, assim, a concessão da ordem para cassar a decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e determinar ao Juízo de 1º grau que realize a detração em razão da cautelar de recolhimento noturno, em obediência ao Tema
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 668.298/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 13/8/2021.)
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para reformar o acórdão impugnado e determinar que o Juízo das Execuções retifique os cálculos de liquidação da paciente, contabilizando o período em que cumpriu a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga para fins de detração penal, contudo, convertendo as horas de restrição da liberdade em dias, de forma a se encontrar o lapso para o efetivo desconto, observando-se a metodologia de cálculo explicitada no julgamento, pela Terceira Seção desta Corte, no REsp n. 1.977.135/SC.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.