DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAXUEL CRISTIANO DA SILVA… — HC HC 1088451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAXUEL CRISTIANO DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em 17/5/2025, pela prática do crime de roubo majorado (art.
- 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal), à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 117 dias-multa, com manutenção da prisão preventiva (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, sustentando: nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art.
Resultado indicado
Ordem concedida para ratificar a liminar deferida e absolver o paciente. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAXUEL CRISTIANO DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação n. 0015197-69.2019.8.19.0213.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em 17/5/2025, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal), à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 117 dias-multa, com manutenção da prisão preventiva (e-STJ fls. 28/33).
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, sustentando: nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal; afastamento das causas de aumento referentes ao emprego de arma de fogo, ao concurso de pessoas e à restrição da liberdade; redução da pena-base e revisão da dosimetria; aplicação de apenas uma majorante, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal; e revogação da prisão preventiva.
Em sessão de julgamento realizada no dia 16/12/2025, o Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação para redimensionar a pena para 10 anos e 6 meses de reclusão, e 25 dias-multa, mantendo os demais termos da condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 34/36):
Ementa. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II E V, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Recurso defensivo contra sentença que condenou o apelante à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de roubo majorado, com aplicação das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, II e V, e §2º-A, I, do Código Penal.
II. Questão em discussão:
2. verficar a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal; o pleito de afastamento das majorantes (arma de fogo, concurso de pessoas, restrição da liberdade); a redução da pena-base e revisão da dosimetria; o pedido de revogação da prisão preventiva.
III. Razões de decidir:
3. Reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, corroborado por reconhecimento pessoal em juízo e por outros elementos probatórios, não gera nulidade (art. 226 do Código de Processo Penal).
4. Materialidade e autoria comprovadas por depoimentos da vítima e provas colhidas sob contraditório.
5. Réu, de maneira livre e consciente,
[trecho intermediário suprimido]
apenas é que, não obstante subjetivamente sincera, a afirmação da vítima pode eventualmente não corresponder à realidade, porque decorrente de um erro honesto , causado pelo fenômeno das falsas memórias.
8. Ordem concedida para ratificar a liminar deferida e absolver o paciente.
(HC n. 903.268/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) - negritei.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para absolver o paciente, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, diante da invalidade do reconhecimento e da inexistência de provas autônomas e independentes de autoria.
Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.