DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIHEGO DEAN DAVID DE LIMA… — HC HC 1088457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIHEGO DEAN DAVID DE LIMA contra ato coator proferido TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que, nos autos do Agravo de Execução Penal n.
- 8000315-92.2025.8.24.0058/SC, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento da remição da pena (processo de execução n.
- A impetração alega, em síntese, que a atividade foi regularmente acompanhada pela Administração Penitenciária, que não apenas autorizou sua realização, como também certificou formalmente o cumprimento da carga horária, metodologia aplicada e conclusão do curso, inexistindo qualquer controvérsia quanto à efetiva realização do estudo (fl.
- Pede, em caráter liminar e no mérito, a remição da pena pelo estudo (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIHEGO DEAN DAVID DE LIMA contra ato coator proferido TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 8000315-92.2025.8.24.0058/SC, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento da remição da pena (processo de execução n. 0020589-94.2016.8.24.0038).
A impetração alega, em síntese, que a atividade foi regularmente acompanhada pela Administração Penitenciária, que não apenas autorizou sua realização, como também certificou formalmente o cumprimento da carga horária, metodologia aplicada e conclusão do curso, inexistindo qualquer controvérsia quanto à efetiva realização do estudo (fl. 3 - sem os grifos do original).
Aduz que no caso em apreço, encontram-se integralmente preenchidos os requisitos exigidos pela jurisprudência pátria para a concessão da remição de pena, uma vez que o curso foi a) oferecido por instituição que possui termo de cooperação com a Secretaria de Administração Prisional e Socioeducativa, b) foi certificado pelo Diretor do estabelecimento prisional, comprovando a realização de prova presencial e do cumprimento da carga horária legalmente exigida, c) há certificado de conclusão, além de se tratar de d) curso devidamente aprovado pelo Ministério da Educação - MEC (fl. 10 - sem os grifos do original).
Pede, em caráter liminar e no mérito, a remição da pena pelo estudo (fls. 2/11).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
Nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, a remição de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado, seja presencialmente, seja na modalidade à distância, exige tanto a apresentação de certificado emitido por entidade educacional devidamente credenciada perante o Ministério da Educação, a fim de cumprir os requisitos exigidos na Recomendação n. 44 do Conselho Nacional de Justiça, quanto a demonstração de que o reeducando participou efetivamente das atividades educacionais.
Em suporte: AgRg no REsp n. 2.199.569/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; AgRg no REsp n. 2.216.043/MG, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; AgRg no HC n. 935.994/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
1236 sob o rito dos recursos repetitivos por este Superior Tribunal de Justiça:
"A remição de pena em razão do estudo a distância - EAD demanda a prévia integração da instituição ao Projeto Político-Pedagógico - PPP da unidade ou sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da instituição junto ao MEC, observando-se a comprovação de frequência e realização das atividades determinadas".
No caso, o Juízo da execução afirmou que o curso não possui autorização ou convênio com a unidade prisional (fl. 26), não sendo possível reconhecer seus efeitos para fins de remição pelo estudo.
Assim, ausente flagrante ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CURSO A DISTÂNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO AUTORIZADA OU CONVENIADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. TEMA 1236/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.