DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JONATHAN FERNANDO FRANCO e JOAO PEDRO TRIDENTE… — HC HC 1088469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JONATHAN FERNANDO FRANCO e JOAO PEDRO TRIDENTE FRANCO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante dos pacientes, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva está despida de fundamentação idônea, por se apoiar em gravidade abstrata do delito e na ausência de comprovação de ocupação lícita, sem demonstração concreta do periculum libertatis, em afronta ao art.
- Alega que houve inovação indevida da fundamentação pelo Tribunal de Justiça ao indeferir a liminar no habeas corpus originário, ao introduzir, pela primeira vez, a natureza, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas como razão para a manutenção da prisão, complementando fundamentos não constantes do decreto originário, o que acarretaria nulidade da decisão constritiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JONATHAN FERNANDO FRANCO e JOAO PEDRO TRIDENTE FRANCO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2084373-22.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante dos pacientes, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva está despida de fundamentação idônea, por se apoiar em gravidade abstrata do delito e na ausência de comprovação de ocupação lícita, sem demonstração concreta do periculum libertatis, em afronta ao art. 312 do CPP.
Alega que houve inovação indevida da fundamentação pelo Tribunal de Justiça ao indeferir a liminar no habeas corpus originário, ao introduzir, pela primeira vez, a natureza, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas como razão para a manutenção da prisão, complementando fundamentos não constantes do decreto originário, o que acarretaria nulidade da decisão constritiva.
Afirma que os pacientes são primários, de bons antecedentes e possuem residência fixa, inexistindo inquéritos ou ações penais em curso, de modo que a segregação processual se mostra desprovida de motivação concreta e suficiente para justificar a medida extrema.
Defende que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas à prisão, e que o juízo singular deixou de explicitar os motivos para a não aplicação das medidas do art. 319 do CPP, as quais se prestam a mitigar eventuais riscos processuais.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.