DECISÃO DOUGLAS PEREZ DE PAULA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido… — HC HC 1088470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DOUGLAS PEREZ DE PAULA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta.
- Aponta, ainda, a suficiência de medidas cautelares diversas e as condições pessoais favoráveis do recorrente.
- Afirma que é cabível a conversão da custódia cautelar em prisão domiciliar, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
DOUGLAS PEREZ DE PAULA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Habeas Corpus n. 0011480-62.2026.8.19.0000.
A defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta. Aponta, ainda, a suficiência de medidas cautelares diversas e as condições pessoais favoráveis do recorrente. Afirma que é cabível a conversão da custódia cautelar em prisão domiciliar, nos termos do art. 318, III e VI, do CPP.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, tendo em vista que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
O Juízo de primeira instância, ao decretar a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime previsto no art. 35 c/c o art. 40, IV e VI, da Lei n. 11.343/2006, assim fundamentou (fl. 37, grifei):
Os autos tratam de investigação iniciada a partir da tentativa violenta de libertar à força o indiciado RODOLFO MANHÃES VIANA, vulgo RATO, na delegacia de polícia em que estivera acautelado, quando já havia sido transferido para a Cidade da Polícia, fato então desconhecido por quem tentou o resgate.
Em seguida, foram intensificadas as incursões na comunidade do Vai quem Quer, sendo certo que numa abordagem realizada nos seus arredores, foram apreendidos telefones celulares, cujo conteúdo teve o sigilo afastado, sendo descoberto farto material de comunicação entre os integrantes da facção.
A prisão preventiva, embora seja medida extrema, é, em alguns casos, a única eficaz para a garantia da ordem pública. Em se tratando de delitos como o dos autos, praticados, em tese, por uma verdadeira teia hierarquizada e armada, dedicada ao tráfico ilícito de entorpecentes, entendo ser esta a única medida eficaz para a garantia da ordem pública e da instrução criminal. Entendo que quaisquer outras medidas cautelares diversas da prisão, ainda que aplicadas cumulativamente, certamente se revelariam insuficientes para resguardar a sociedade em geral.
Desta forma, considerando a presença do "fumus comissi delicti", diante das provas juntadas aos autos, mormente o inquérito policial, bem como o "periculum in libertatis", conforme já colocado, e tendo em vista, ainda, os argumentos aduzidos pelo Ministério Público, cuja manifestação passa a integrar a presente decisão, forçoso é reconhecer a necessidade da prisão cautelar.
O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a
[trecho intermediário suprimido]
exige a comprovação da imprescindibilidade do agente ao cuidado especial da criança" (RHC n. 93.414/PB, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 11/5/2018, grifei). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 659.931/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 28/6/2021); HC n. 440.557/RO (Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 10/2/2020).
No caso em análise, embora haja prova nos autos de que o paciente é pai de uma criança de 1 ano de idade, não há comprovação de que ele seja imprescindível aos cuidados da filha nem de que seja o único responsável por ela.
Assim, o acórdão ora impugnado está em consonância com o entendimento desta Corte de Justiça. Para infirmar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com o âmbito restrito do habeas corpus.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.