DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL WANDERLEY COUTINHO em que se aponta co… — HC HC 1088475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL WANDERLEY COUTINHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 30/8/2021 e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 14, II, e 121, § 2º, II e III, na forma do art.
- A impetrante sustenta que há excesso de prazo, destacando que o paciente permanece preso há cerca de 4 anos e 7 meses, com a instrução pendente e uma diligência ministerial não cumprida desde 22/9/2025.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS DENEGADO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL WANDERLEY COUTINHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 30/8/2021 e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 121, § 2º, II e III, c/c o art. 14, II, e 121, § 2º, II e III, na forma do art. 29, todos do Código Penal.
A impetrante sustenta que há excesso de prazo, destacando que o paciente permanece preso há cerca de 4 anos e 7 meses, com a instrução pendente e uma diligência ministerial não cumprida desde 22/9/2025.
Aduz que o paciente não contribuiu para a delonga e que há afronta ao direito fundamental da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Afirma que a prisão preventiva não pode servir como antecipação de pena, nos termos do art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal.
Pondera que há reconhecida morosidade em feitos oriundos do estado de Pernambuco e invoca precedentes desta Corte Superior sobre o excesso de prazo em casos análogos.
Defende que o processo não é complexo, inexistindo incidentes provocados pela defesa técnica.
Requer a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, em razão do excesso de prazo.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.
Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.
Esse é o sentido da pacífica
[trecho intermediário suprimido]
do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Por outro lado, considerando que a última audiência de instrução foi realizada em 4/9/2025, estando os autos, desde então, aguardando a juntada de mídias para a posterior apresentação de alegações finais, é de rigor a recomendação de celeridade para o julgamento do feito originário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, com recomendação de celeridade para o julgamento do feito originário.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.