DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FÁBIO DUTRA GONÇALVES, co… — HC HC 1088476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FÁBIO DUTRA GONÇALVES, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante por suposto tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), com apreensão de 8 porções de cocaína somando 12,87g.
- Posteriormente, a prisão foi convertida em preventiva.
Resultado indicado
A configuração do crime de tráfico de drogas não exige a comprovação de efetivo ato de comércio." No presente writ, o impetrante sustenta nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita, destacando que a atuação ocorreu sem denúncia robusta e em contexto apenas de local conhecido por tráfico, o que tornaria ilícita a prova subsequente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FÁBIO DUTRA GONÇALVES, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante por suposto tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com apreensão de 8 porções de cocaína somando 12,87g. Posteriormente, a prisão foi convertida em preventiva. Sobreveio sentença condenatória, fixando a pena em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, regime inicial fechado, e 680 dias-multa.
A apelação defensiva foi desprovida pela 4ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, com rejeição de preliminar de nulidade de abordagem e manutenção da condenação por tráfico (f. 14-30):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Réu condenado a 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar as seguintes teses suscitadas pela defesa: (i) a alegação de nulidade da abordagem policial por ausência de fundadas suspeitas; (ii) a insuficiência probatória para a condenação; (iii) a possibilidade de desclassificação da conduta para uso pessoal.
III. Razões de Decidir
3. A abordagem policial foi considerada legítima, dado o comportamento suspeito do acusado em local conhecido por tráfico, corroborado pela apreensão de drogas em poder dele.
4. A materialidade e a autoria do crime foram confirmadas por provas documentais e testemunhais, incluindo depoimentos de policiais que presenciaram os fatos, o que afasta, ainda, a desclassificação da conduta.
IV. Dispositivo e Tese
5. Preliminar rejeitada e recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A abordagem policial é válida quando baseada em fundadas suspeitas, corroborada por apreensão de drogas. 2. A configuração do crime de tráfico de drogas não exige a comprovação de efetivo ato de comércio."
No presente writ, o impetrante sustenta nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita, destacando que a atuação ocorreu sem denúncia robusta e em contexto apenas de local conhecido por tráfico, o que tornaria ilícita a prova subsequente.
Ainda, alega insuficiência probatória para condenação, por se fundar, em essência, em depoimentos policiais, sem outros elementos objetivos que confirmem mercancia, invocando a presunção de inocência e o art. 155 do Código de Processo Penal, por exigir prova produzida sob contraditório.
Defende que a cegueira do paciente afasta a plausibilidade da traficância nas
[trecho intermediário suprimido]
criminosa e afasta a tese de episódio isolado ou de mera condição de usuário. Ao contrário, o histórico criminal do acusado revela padrão reiterado de envolvimento com a traficância, reforçando as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias acerca da destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos.
Por fim, a pretensão de desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei de Drogas demandaria reexame aprofundado de provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 1.036.058/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025; AgRg no AREsp n. 2.819.173/PA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.