DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS DE ABREU VERÍSSIMO … — HC HC 1088478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS DE ABREU VERÍSSIMO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação n.
- Consta dos autos que, em 6/4/2018, o paciente foi condenado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, IV, do Código Penal), à pena de 13 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação, alegando manifesta contrariedade da decisão do Conselho de Sentença às provas dos autos e pleiteando, subsidiariamente, o decote da qualificadora do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS DE ABREU VERÍSSIMO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação n. 1.0024.12.052989-6/002.
Consta dos autos que, em 6/4/2018, o paciente foi condenado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), à pena de 13 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado (e-STJ fls. 927/935).
Irresignada, a defesa interpôs apelação, alegando manifesta contrariedade da decisão do Conselho de Sentença às provas dos autos e pleiteando, subsidiariamente, o decote da qualificadora do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima.
Em sessão de julgamento realizada no dia 29/8/2018, o Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena para 12 anos de reclusão, mantendo a condenação e a qualificadora, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 30):
EMENTA: APELAÇÃO. CRIMINAL HOMICÍDIO QUALIFICADO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO - MATERIALIDADE E AUTORIA DECISÃO AMPARADA NA PROVA DOS AUTOS - QUALIFICADORA - COMPROVAÇÃO - DOSIMETRIA VALORAÇÃO DOS REFERENCIAIS DA PENA-BASE - REDUÇÃO REPROVAÇÕES ABSTRATAS, GENÉRICAS OU SUBJETIVAS - REDIMENSIONAMMENTO DA PENA. - Nos casos dos crimes contra a vida, pelo princípio da soberania do veredicto popular, "o acerto da decisão dos jurados" não pode ser objeto de sorvida apreciação pelo Juízo "ad quem", que deve ater-se tão somente na existência de lastro probatório (elementos de convicção), nos autos, relacionado à versão vencedora quando da votação dos quesitos. o | | - O Conselho de Sentença é livre na escolha e valoração da prova, podendo optar pela tese (defensiva ou acusatória) que entender correta, sendo certo que somente quando a decisão for completamente equivocada, divorciada do contexto probatório produzido, será possivel a cassação do veredicto popular. - A dosagem das penas é. discricionária; cada sentenciante tem seu próprio parâmetro de graduação das reprimendas, desde que atrelado às orientações válidas e legais. - À exasperação das penas em patamares superiores ao mínimo previsto pela norma em abstrato exige de motivação específica e reprovação concreta.
No presente writ, a impetrante alega, em suma, constrangimento ilegal decorrente de condenação fundada em conjunto probatório frágil e inidôneo, consubstanciado em depoimentos indiretos ou de "ouvir dizer", sem corroboração por elementos autônomos, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.
Aduz, ainda, ausência de prova judicial segura de
[trecho intermediário suprimido]
sua exasperação.
5. A questão suscitada nesta impetração relativa à implementação do período depurador de cinco anos para fins de afastamento da reincidência não foi objeto de prévio debate pelo Tribunal a quo, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Constatado pelas instâncias ordinárias a existência de circunstâncias judiciais negativas e de reincidência, além da nocividade dos entorpecentes apreendidos, não subsiste ilegalidade na manutenção do regime inicial fechado, consoante preceituam o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 772.372/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023) - negritei.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.