DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CLAUDENIR INACIO DE JESUS - condenado pelo… — HC HC 1088479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CLAUDENIR INACIO DE JESUS - condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal), à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que, em 15/12/2023, negou provimento à Apelação Criminal n.
- Em síntese, o impetrante alega nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri por violação do art.
- 478, II, do Código de Processo Penal, pois o Ministério Público teria utilizado, nos debates, a ausência do réu em plenário como argumento de autoridade, sugerindo aos jurados que "quem não deve, não teme" (fl.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CLAUDENIR INACIO DE JESUS - condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal), à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que, em 15/12/2023, negou provimento à Apelação Criminal n. 0000962-23.2007.8.16.0045 (fls. 17/21).
Em síntese, o impetrante alega nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri por violação do art. 478, II, do Código de Processo Penal, pois o Ministério Público teria utilizado, nos debates, a ausência do réu em plenário como argumento de autoridade, sugerindo aos jurados que "quem não deve, não teme" (fl. 3). Sustenta que a defesa arguiu questão de ordem imediatamente, impedindo a preclusão, e que o prejuízo é inerente, dada a íntima convicção dos jurados e o resultado condenatório.
Em liminar, requer a suspensão dos efeitos da condenação e a expedição de alvará de soltura; alternativamente, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, ou liberdade provisória com medidas cautelares.
No mérito, pede a anulação do acórdão e do julgamento do Tribunal do Júri, com a determinação de novo júri; ratificando-se a liminar para manter o paciente em liberdade até o trânsito em julgado da ação penal.
É o relatório.
Além de se tratar de habeas corpus destinado a revisar condenação transitada em julgado, o que é inadmissível, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).
É cediço, ademais, que não cabe ampla análise de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de cognição sumária, o que torna inadmissível a verificação da tese de nulidade. Com efeito, em razão do óbice apontado, não há como reverter, nesta via, as conclusões do acórdão impugnado transcritas a seguir (fls. 19/20 - grifo nosso):
..
Arguiu o apelante a nulidade do julgamento sustentando que o Promotor de Justiça, durante os debates orais, fez menção ao seu não comparecimento na sessão do Tribunal do Júri como argumento para sua condenação.
Constou da ata de julgamento que "No decorrer da explanação acima pelo Dr. Promotor de Justiça, o defensor dativo do réu Claudenir Inácio de Jesus, imediatamente após a fala daquele, sob fundamento de violação ao disposto no artigo 478,
[trecho intermediário suprimido]
fez menção à ausência da parte ré de modo a prejudicá-la, tendo apenas mencionado que não se encontrava presente na sessão de julgamento (RHC n. 100.002/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019). Aplica-se, por analogia, a reiterada jurisprudência segundo a qual a mera referência ao silêncio do acusado, sem valoração negativa ou exploração prejudicial, não configura nulidade da sessão plenária (AgRg no AREsp n. 2.924.531/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025).
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. NULIDADE DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. MENÇÃO À AUSÊNCIA DO ACUSADO EM PLENÁRIO. OFENSA AO ART. 478, II, DO CPP. INEVIDÊNCIA. ARESTO IMPUGNADO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.