DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KEVIN MARCOS BARBOSA PER… — HC HC 1088480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KEVIN MARCOS BARBOSA PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 31/12/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que se trata de tráfico envolvendo pequena ou ínfima quantidade, requerendo a suspensão do feito por afetação em razão de recurso repetitivo neste Superior Tribunal, alegadamente cadastrado sob o n.
- Alega que a prisão decorreu de denúncia anônima, sem indícios de autoria suficientes, o que teria maculado a legalidade da medida cautelar extrema.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KEVIN MARCOS BARBOSA PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 31/12/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que se trata de tráfico envolvendo pequena ou ínfima quantidade, requerendo a suspensão do feito por afetação em razão de recurso repetitivo neste Superior Tribunal, alegadamente cadastrado sob o n. 2003735/PR.
Alega que a prisão decorreu de denúncia anônima, sem indícios de autoria suficientes, o que teria maculado a legalidade da medida cautelar extrema.
Aduz que a segregação afronta o princípio da presunção de inocência e que o paciente deve responder ao processo em liberdade.
Assevera que o paciente é primário, possui 19 anos de idade e residência fixa, bem como exerce trabalho lícito, não integrando organização criminosa.
Afirma que o acusado é usuário de drogas e doente químico, afirmando que os entorpecentes apreendidos se destinavam ao consumo pessoal.
Defende que a decisão que converteu a prisão é inidônea, baseada em gravidade abstrata, sem a demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Entende que há desproporcionalidade na custódia, sendo cabível a liberdade provisória ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Pondera que os objetos e valores encontrados na residência não evidenciam dedicação criminosa e que o dinheiro seria da genitora para compras de alimentos.
Relata que, em eventual condenação, deveria ser reconhecida a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo de 2/3.
Alega que, reconhecido o tráfico privilegiado, seriam impositivas a fixação do regime aberto e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, citando súmula vinculante que reputa aplicável ao tema.
Aduz que o paciente sustenta família e que sua esposa e filho menor dependem exclusivamente de seu trabalho.
Assevera que a referência ao caráter hediondo do tráfico, por si só, não legitima a prisão preventiva.
Afirma que o decreto prisional se amparou em juízo prospectivo, sem motivação concreta quanto ao perigo gerado pela liberdade do paciente.
Defende que há precedentes e parecer ministerial favoráveis à aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que
[trecho intermediário suprimido]
responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.