DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DARIO SANTANA SANTOS em que se aponta como ato… — HC HC 1088484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DARIO SANTANA SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- DOLO EVIDENCIADO POR CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS.
- RAZÕES DE DECIDIR A abordagem policial decorre de patrulhamento preventivo e é motivada por fundada suspeita, diante de veículo estacionado em local ermo, legitimando a busca pessoal nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal.
- A alegação de nulidade não é arguida oportunamente na resposta à acusação, configurando nulidade de algibeira e incidência da preclusão, ausente demonstração de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief previsto no artigo 563 do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime de receptação dolosa, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, fixando a pena em 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 12 dias-multa, negado o direito de recorrer em liberdade, insurgindo-se a defesa contra a validade da busca pessoal, a condenação e a dosimetria da pena.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DARIO SANTANA SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ARTIGO 244 DO CPP. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO POR CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 156 DO CPP. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E MULTIRREINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime de receptação dolosa, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, fixando a pena em 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 12 dias-multa, negado o direito de recorrer em liberdade, insurgindo-se a defesa contra a validade da busca pessoal, a condenação e a dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (I) definir se a busca pessoal realizada pela polícia militar foi válida à luz do artigo 244 do Código de Processo Penal; (II) estabelecer se há prova suficiente de autoria, materialidade e dolo no crime de receptação; (III) determinar se a condenação pode ser mantida diante do conjunto probatório; e (IV) verificar a correção da dosimetria da pena, do regime inicial fechado e da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A abordagem policial decorre de patrulhamento preventivo e é motivada por fundada suspeita, diante de veículo estacionado em local ermo, legitimando a busca pessoal nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal.
A alegação de nulidade não é arguida oportunamente na resposta à acusação, configurando nulidade de algibeira e incidência da preclusão, ausente demonstração de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief previsto no artigo 563 do Código de Processo Penal.
A materialidade e a autoria do delito são comprovadas por autos de prisão em flagrante, boletins de ocorrência, autos de apreensão e pela prova oral colhida em juízo.
A posse recente de veículo furtado gera presunção de ciência da origem criminosa, incumbindo ao réu apresentar justificativa plausível e comprovada, ônus do qual não se desincumbe, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.
As circunstâncias objetivas do caso, aliadas à versão isolada e inverossímil do
[trecho intermediário suprimido]
a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme extrai-se do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, mesmo sendo a pena inferior a 4 anos pois, além da reincidência, houve a valoração negativa de circunstância judicial.
Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.