DECISÃO ALMIR RODRIGO MAXIMO CARNEIRO, acusado por homicídio qualificado, alega sofrer coação ilegal e… — HC HC 1088485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALMIR RODRIGO MAXIMO CARNEIRO, acusado por homicídio qualificado, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade.
- O caso comporta o julgamento antecipado do habeas corpus, porquanto se adequa a pacífica orientação desta Corte aplicada em casos análogos, os quais são desfavoráveis à pretensão defensiva.
- Deveras, extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado.
- Conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
ALMIR RODRIGO MAXIMO CARNEIRO, acusado por homicídio qualificado, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade.
O caso comporta o julgamento antecipado do habeas corpus, porquanto se adequa a pacífica orientação desta Corte aplicada em casos análogos, os quais são desfavoráveis à pretensão defensiva.
Deveras, extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado. Conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
No caso, extrai-se da decisão constritiva (fls. 77-80) e do acórdão impugnado (fls. 99-106) a existência de indicação da gravidade concreta do crime supostamente praticado pelo paciente, a qual é indiscutível e pode ser evidenciada pela próprio modus operandi, assim descrito na origem (fls. 116-117, destaquei):
..
A prática do crime imputado ao custodiado possui contornos de gravidade diferenciada, eis que perpetrado com extrema violência e indícios de premeditação.
O desvalor acentuado da vida humana, aliada à brutalidade da ação praticada, reforça a periculosidade social do custodiado, na medida em que sua conduta não se limitou à consumação do crime, mas envolveu o emprego de meio que denota frieza e insensibilidade, a ensejar, neste momento e em cognição sumária, aumento no grau de reprovabilidade do comportamento.
No particular, é pacífica a orientação deste Superior Tribunal de que "a gravidade concreta do delito, à luz de seu modus operandi, evidencia a periculosidade do suspeito e o interesse cautelar de evitar a reiteração delitiva" (HC n. 615.256/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, DJe 29/3/2021).
No que tange ao excesso de prazo, precisa a argumentação externada pelo acórdão impugnado, que indicou a existência de tramitação regular do processo, nestes termos (fls. 32-33, destaquei ):
Tampouco há como acoroçoar o relaxamento da prisão, por excesso de prazo, pois, de acordo com as informações prestadas pela d. Magistrada e em consulta ao e-Saj, verifica-se que o
[trecho intermediário suprimido]
quando eventual excesso de prazo se mostra justificado, em razão de peculiaridades da causa ou quando comprovado inexistir inércia ou desídia da magistrada na condução do feito, hipótese dos autos.
Some-se a isso a jurisprudência torrencial deste Superior Tribunal de que " a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (AgRg no HC n. 952.426/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheira, DJe 2/12/2024).
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego in limine a ordem.
Publique-se e intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.